Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5271792-12.2025.8.09.00117ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: WASHINGTON JOAQUIM DAS NEVES DE LIMAAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSRELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por WASHINGTON JOAQUIM DAS NEVES DE LIMA, contra a decisão vista à movimentação nº 73 dos autos de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Drª. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão proferida no evento nº 67, formulado pelo Autor (evento nº 70), uma vez que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de pedido de reconsideração, salvo em hipóteses específicas, como no recurso de Agravo de Instrumento, o que não se aplica ao presente caso. Além disso, a decisão que declinou da competência foi devidamente fundamentada, com base no laudo pericial que reconheceu a inexistência de acidente de trabalho (evento nº 27) e no dossiê previdenciário juntado pelo Requerido no evento nº 10. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão proferida no evento nº 67, que deverá ser cumprida nos seus exatos termos. DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia. Cumpra-se. Grifei. Em suas razões recursais (movimentação nº 01), o agravante faz uma síntese de toda marcha processual dos autos originários, reputando presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar. Narra que, no dia 25/04/2017, foi vítima de acidente de trabalho, que causou grave fratura na clavícula esquerda, resultando em invalidez permanente/parcial, que lhe causam dor em região da fratura, limitações subtraindo, destarte, seu movimento, motivo pelo qual propôs a ação previdenciária originária. Esclarece que a presente demanda, foi protocolada e distribuída para a 1º Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, e após o deslinde processual o juiz a quo, declinou da competência e redistribuiu o processo para a uma das Varas Federais. Assevera que a matéria versada compete a Justiça Comum Cível, defendendo que a determinação de redistribuição é equivocada. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar o decisum recorrido, para que seja reconhecida a incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia para processar e julgar a demanda originária. Preparo ausente por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, mas não ultrapassa o juízo de admissibilidade, diante da inadequação da insurgência interposta (irrecorribilidade do ato judicial vergastado), sendo comportável o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nota-se, pelo compulso dos autos, que a determinação contra a qual se insurge o ente agravante (decisão que determinou a redistribuição do feito às Varas Federais da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia), ocorreu em decisão anterior (movimentação nº 67 dos autos originários) a que ora se recorre (movimentação nº 73 dos autos principais), sendo que, em face daquele mencionado decisum, o recorrente quedou-se inerte. Destaco que é clarividente a carga decisória do ato visto à movimentação nº 67, apta a justificar a interposição de recurso de agravo de instrumento. Destarte, verifico que a decisão recorrida (movimentação nº 73 dos autos principais), apenas manteve a decisão anterior (movimentação nº 67 dos autos originários), o que evidencia a sua manifesta irrecorribilidade, a priori, porque o primeiro ato proferido, somente rebatido no presente recurso, era o dotado de recorribilidade; segundo, porque o juízo de retratação não suspende, ou interrompe o prazo para interposição de recurso; e, por último, porque se sabe que os condutores dos processos não estão obrigados a se retratarem de suas decisões, não ensejando, pois, recurso de Agravo de Instrumento. A propósito, transcrevo trecho da decisão objurgada (movimentação nº 73): Indefiro o pedido de reconsideração da decisão proferida no evento nº 67, formulado pelo Autor (evento nº 70), uma vez que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de pedido de reconsideração, salvo em hipóteses específicas, como no recurso de Agravo de Instrumento, o que não se aplica ao presente caso (...) Grifei. Outrossim, como a primeira decisão (movimentação nº 67 dos autos originários), da qual tomou ciência o insurgente, e que, originalmente, determinou a redistribuição do feito às Varas Federais da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, não foi objeto de recurso, no interregno legal fixado para tanto, restou configurada, de forma patente, a preclusão consumativa, isto é, o impedimento de repetir-se ato já praticado e analisado pelo MM. julgador, nos termos do artigo 507 do CPC, vejamos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por outro lado, o fato de a douta Condutora do feito manter o seu entendimento, neste momento processual, apenas confirma a decisão anterior, que somente agora foi rebatida nas razões recursais. Assim, irrecorrível se afigura a decisão, ora agravada, que se limitou a indeferir o pedido de reconsideração do decisum precedente, conforme já sedimentado nesta Corte de Justiça. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE CRÉDITO CONCURSAL E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo certo que, de igual forma, em caso de ausência de interposição de recurso adequado, no momento oportuno, implica-se o reconhecimento da preclusão temporal (precedentes deste Sodalício). 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168286-02.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EVICÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. MANEJO DE NOVO PEDIDO EMERGENCIAL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I – É incabível, em sede de qualquer recurso, rever decisão anterior não impugnada no tempo e modo devidos, pois, nesta hipótese, opera-se a preclusão. II – A decisão judicial sucessora, a qual apenas mantém o já assentado anteriormente, não tem o condão de fazer ressurgir o direito recursal perdido no tempo, pois, o prazo para o ajuizamento do agravo de instrumento conta-se da data da ciência da primitiva decisão desfavorável, e não da ciência do ato judicial negativo do novo pedido de medida emergencial. III – Diante da ausência de argumentos novos capazes de demonstrarem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão monocrática recorrida, é medida imperativa o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5198569-06.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2018, DJe de 21/09/2018). Desta forma, reconhecida a preclusão consumativa, o recurso sub judice não tem mais razão de existir, impondo-se o seu não conhecimento. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, consubstanciada na irrecorribilidade do ato judicial vergastado (preclusão consumativa), conforme fundamentado. É como decido. Intimem-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
11/04/2025, 00:00