Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5273818-91.2024.8.09.0051Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): Thiago Fernandes Dos SantosJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de autos oriundos da 1ª Turma Recursal, em que o Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Recursal para eventual juízo de retratação, em virtude do entendimento firmado pela Turma de Uniformização através da Súmula nº 91, que estabelece: "O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344".Na decisão anteriormente prolatada, esta Turma Recursal deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Goiás para reformar a sentença que havia reconhecido o direito do recorrido, Thiago Fernandes dos Santos, ao recebimento de adicional noturno durante o período em que exerceu a função de Vigilante Penitenciário Temporário.O fundamento utilizado no acórdão foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral, que versa sobre a impossibilidade de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária.Compulsando os autos e à luz do entendimento sumulado pela Turma de Uniformização, constato que o acordão anteriormente proferido está em conformidade com o teor da Súmula nº 91.A análise do caso concreto revela que o autor/recorrido, em sua petição inicial, não demonstrou a existência de expressa previsão legal ou contratual no sentido de garantir o pagamento de adicional noturno aos Vigilantes Penitenciários Temporários, tampouco comprovou o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, situações estas que constituiriam exceções ao entendimento firmado no Tema 551 do STF.O caso em análise, portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista na parte inicial da Súmula nº 91 da Turma de Uniformização, que estabelece como regra geral a impossibilidade de pagamento de adicional noturno ao vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás.Ante o exposto, considerando que o pronunciamento está em plena consonância com o entendimento firmado pela Turma de Uniformização Jurisprudencial, mantenho o acórdão proferido, por seus próprios fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digital.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. G
11/04/2025, 00:00