Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5698225-96.2024.8.09.0051Recorrente: Marcio Brandao RomeiroRecorrido(a): Município de GoiâniaJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública.Na inicial, narra o autor que é servidor público municipal no cargo de Agente de Combate às Endemias desde 1998. Embora a legislação municipal e federal estabeleça um plano de progressão salarial com acréscimos percentuais por referência e um piso salarial mínimo nacional equivalente a dois salários mínimos (após a Emenda Constitucional nº 120/2022), o autor continua recebendo como se estivesse na referência inicial. O vencimento base atual do autor, considerando sua referência e os adicionais legais, deveria ser de R$ 2.997,74, mas esse valor não está sendo respeitado. A situação gerou prejuízos financeiros ao longo dos anos, com diferenças salariais acumuladas e pagamentos abaixo do devido. Diante disso, o autor propõe ação judicial para exigir a correção do vencimento base, o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos (estimadas em R$ 9.500,00), além das parcelas vincendas, com os devidos reflexos legais (quinquênio, insalubridade, 13º salário e férias), corrigidos monetariamente pelo índice SELIC.Na sentença, O juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendendo que a lei questionada promoveu reajuste legítimo nos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, sem redução nominal de salários. Destacou ainda que não há direito adquirido à progressão automática de 1% por classe, pois servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Irresignado, o recorrente alega erro de julgamento na sentença de primeiro grau por omissão quanto ao valor correto de sua remuneração. Desde maio de 2022, o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde é de dois salários mínimos, mas o juiz não considerou os reajustes posteriores estabelecidos pelas Medidas Provisórias 1.143/2022 e 1.172/2023, que elevaram o salário mínimo para R$ 1.412,00, resultando em um piso de R$ 2.824,00. Além disso, o servidor encontra-se na referência 09 da carreira, o que implica acréscimo de 1% por progressão, conforme a Lei Complementar Municipal 236/2022. A sentença, no entanto, desconsiderou tanto o valor atualizado do piso quanto o correto enquadramento do autor, resultando em remuneração inferior à devida. Diante disso, o recorrente pede a cassação da sentença, o pagamento dos valores retroativos e a devida correção dos vencimentos futuros.Contrarrazões apresentadas em evento n°32 requerendo o não provimento do recurso inominado apresentado pelo autor.É o Relatório. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Após análise minuciosa dos documentos acostados aos autos e da legislação aplicável à espécie, entendo que a sentença não merece reparos, ainda que por fundamento diverso. A sentença recorrida enfrentou adequadamente os fundamentos da petição inicial e corretamente concluiu que não há ilegalidade no pagamento do vencimento base realizado pelo Município.Com efeito, embora a Emenda Constitucional nº 120/2022 tenha instituído o piso salarial de dois salários mínimos aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, tal dispositivo não estabelece automaticamente o valor exato da remuneração de cada servidor, tampouco define sua forma de aplicação, que permanece condicionada à regulamentação local e à efetiva complementação pela União, quando aplicável.No caso concreto, não restou demonstrado que o Município esteja descumprindo o valor mínimo estabelecido pela EC nº 120/2022. Conforme exposto nas contrarrazões, o autor recebe remuneração composta por vencimento base e adicionais, sendo o total compatível com os limites constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à categoria. Conforme consta nos autos, o autor percebe seu vencimento acima do piso nacional.Quanto à alegação de que o servidor se encontra na referência IX, com direito a acréscimos de 1% por progressão, também não há nos autos comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para tal progressão, tampouco demonstração de omissão da Administração quanto a eventual requerimento administrativo nesse sentido. A progressão funcional exige ato administrativo formal, precedido de avaliação e critérios estabelecidos em lei, não se operando de forma automática.Destaca-se que, conforme jurisprudência pacífica do STF, não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual eventuais alterações no percentual de progressão (de 3% para 1%) não configuram violação a direito adquirido, mas expressão legítima do poder regulamentar da Administração Pública, desde que respeitados os limites da legalidade.Ressalte-se, ademais, que, conforme se extrai das fichas financeiras constantes nos autos, o ente público procedeu ao pagamento dos valores retroativos devidos, inclusive com registros desses pagamentos realizados, em regra, no primeiro mês de cada exercício. Verifica-se, ainda, que, à época do ajuizamento da presente demanda, o autor já percebia o vencimento acrescido do percentual de 1% (um por cento) por referência avançada, nos termos da Emenda Constitucional nº 122/2022 e da Lei Complementar Municipal nº 361/2022, de modo que a alegação de inércia administrativa não se sustenta. Também já haviam sido quitadas as diferenças remuneratórias retroativas, não havendo, pois, valores pendentes que justifiquem a procedência do pedido.Assim, ausente prova robusta quanto à existência de ilegalidade na fixação da remuneração, bem como quanto ao não cumprimento do piso constitucional ou ao descumprimento de progressões legais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Precedentes: I) TJGO, Agravo Interno Cível 5668590-07.2023.8.09.0051, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024; II) TJGO, Recurso Inominado Cível 5612045-14.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024; III) TJGO, Recurso Inominado Cível 5694028- 35.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Em razão do resultado do julgamento. condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), com a ressalva do art. 98, §3º, CPC por ser beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. L
11/04/2025, 00:00