Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 17.413,23
Órgão julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
03/11/2025, 12:45
Intimação Efetivada
29/10/2025, 19:55
Intimação Expedida
29/10/2025, 19:13
Processo baixado à origem/devolvido
29/10/2025, 14:44
Processo baixado à origem/devolvido
29/10/2025, 14:44
Processo baixado à origem/devolvido
29/10/2025, 10:20
Transitado em Julgado
29/10/2025, 10:20
Processo baixado à origem/devolvido
29/10/2025, 10:20
Intimação Efetivada
09/09/2025, 09:20
Intimação Efetivada
09/09/2025, 09:20
Intimação Expedida
09/09/2025, 09:10
Intimação Expedida
09/09/2025, 09:10
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
08/09/2025, 17:00
Autos Conclusos
05/09/2025, 08:08
Autos Conclusos
05/09/2025, 08:08
Documentos
Decisão
•08/09/2025, 17:00
Ementa
•09/06/2025, 20:21
Processo baixado à origem/devolvido
29/10/2025, 10:20
Transitado em Julgado
29/10/2025, 10:20
Processo baixado à origem/devolvido
29/10/2025, 10:20
Intimação Efetivada
09/09/2025, 09:20
Intimação Efetivada
09/09/2025, 09:20
Intimação Expedida
09/09/2025, 09:10
Intimação Expedida
09/09/2025, 09:10
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
08/09/2025, 17:00
Autos Conclusos
05/09/2025, 08:08
Autos Conclusos
05/09/2025, 08:08
Decorrido Prazo
04/09/2025, 16:48
Intimação Efetivada
05/08/2025, 15:10
Intimação Expedida
05/08/2025, 14:43
Intimação Expedida
05/08/2025, 14:43
Recurso Autuado
05/08/2025, 14:42
Recurso Distribuído
05/08/2025, 11:19
Recurso Distribuído
05/08/2025, 11:19
Juntada -> Petição -> Recurso especial
04/08/2025, 22:30
Intimação Lida
23/06/2025, 03:28
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
17/06/2025, 13:29
Intimação Efetivada
13/06/2025, 13:11
Intimação Expedida
13/06/2025, 12:52
Intimação Expedida
13/06/2025, 12:52
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
13/06/2025, 10:16
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 10:16
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
03/06/2025, 16:28
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
02/06/2025, 19:49
Autos Conclusos
02/06/2025, 10:42
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
30/05/2025, 21:14
Intimação Lida
16/05/2025, 03:05
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
08/05/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROGRESSÃO VERTICAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Formosa contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu diferenças salariais de professora da rede pública municipal, com base no plano de carreira previsto nas Leis Municipais n. 219/2008 e 660/2012.2. A decisão recorrida entendeu pela incorreção na tabela salarial municipal, o que resultou em defasagem remuneratória da servidora, reconhecendo a progressão vertical automática e a existência de diferenças devidas nos valores pagos, incluindo reflexos em férias e 13º salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar:(i) se há prescrição quinquenal das prestações vencidas;(ii) se é obrigatória a progressão vertical automática e a revisão da tabela salarial;(iii) se a ausência de requerimento administrativo para a gratificação por titularidade impede sua exigibilidade judicial;(iv) se há afronta ao princípio da legalidade administrativa em razão da inexistência de dotação orçamentária.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento da prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, sem prejudicar o direito às demais diferenças salariais comprovadas.5. A progressão vertical automática é direito subjetivo do servidor, previsto na legislação municipal, independentemente de requerimento administrativo, sendo inaplicável o argumento de ausência de dotação orçamentária como obstáculo à sua concessão.6. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a exigibilidade judicial do direito à gratificação por titularidade, pois a norma assegura o direito como automático, desde que preenchidos os requisitos legais.7. A insuficiência de orçamento público não pode justificar o descumprimento de direitos adquiridos pelos servidores, devendo o ente público adequar sua gestão fiscal para cumprir as obrigações.8. Conclui-se, assim, que a parte agravante, em seu recurso, não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão impugnada. Ao contrário, inova em seus argumentos ao abordar matérias que não foram apresentadas na primeira instância para apreciação do julgar singular.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. O direito à progressão vertical e às diferenças salariais decorrentes do plano de carreira do magistério público municipal é subjetivo e independe de requerimento administrativo, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito e alcançando a prescrição quinquenal apenas as prestações vencidas. 2. A ausência de dotação orçamentária não constitui fato impeditivo do direito do servidor às vantagens previstas em lei”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, inciso I, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; TJGO, Apelação Cível nº 5440608-93.2021.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Duplo Grau de Jurisdição n. 0414053-98.2016.8.09.0044Comarca de FormosaAgravante: Município de FormosaAgravada: Cleia Aparecida da SilvaRelatora: Desembargadora Ana Cristiana Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Formosa contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento para manter inalterada a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Cleia Aparecida da Silva.A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação (mov. 54): Remessa necessária. Ação de cobrança. Plano de carreira do magistério. Professora da rede pública municipal de Formosa. Progressão vertical. Diferenças salariais. Lei Municipal n. 219/2008. O conteúdo do artigo 7º, da Lei Municipal n. 219/2008, alterado pela Lei Municipal n. 660/2012, que dispõe acerca do plano de carreira do magistério público municipal de Formosa, revela que, na passagem da progressão vertical do Nível 1A (nível de ingresso no cargo) para o Nível 1 (nível após o estágio probatório), o servidor público municipal faz jus a um aumento na remuneração de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor inicial, refletindo este nos demais valores pagos aos níveis subsequentes. Verificado o equívoco do ente municipal com relação à atualização de sua tabela salarial, indubitável a ocorrência de defasagem salarial, uma vez que salário-base pago à servidora foi inferior ao previsto em lei, o que trouxe reflexos não apenas na verba salarial, mas, também, nas férias, 13º salário e outros benefícios, sendo devido o pagamento das diferenças salariais. A progressão não depende de pedido administrativo, uma vez que este direito se encontra expressamente resguardado na Lei Municipal n. 219/2008. A progressão, portanto, é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no artigo 22, inciso I, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (Tema 1.075 do STJ).Remessa necessária conhecida e desprovida. Irresignado, o Município de Formosa interpõe o presente agravo interno e, de início, destaca a tempestividade e o cabimento recursal para, em seguida, tecer breve síntese dos fatos processuais. Quanto ao mérito, sustenta a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.Argumenta sobre a ausência de obrigação de reajuste automático, pois a Lei Federal n. 11.738/2008 apenas estabelece um piso salarial mínimo, não impondo reajustes automáticos para toda carreira.Afirma não ser possível a revisão de toda a tabela remuneratória com base no piso nacional do magistério. Defende a ausência dos requisitos para concessão da gratificação por titularidade, nos termos da Lei Municipal n. 004/2009, uma vez que o servidor deve apresentar requerimento e comprovar o cumprimento dos critérios estabelecido no artigo 64.Ressalta que a agravada não demonstrou ter realizado tal requerimento antes do ajuizamento da ação, o que impede a exigibilidade judicial do benefício.Fundamenta sobre a ofensa ao princípio da legalidade administrativa e sobre a boa-fé administrativa e pagamentos parciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento recurso para modificar a decisão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1°, do Código de Processo Civil.Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada quedou-se inerte (certidão, mov. 64).Pois bem.Registre-se que o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA Nº 63/TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. 1. Havendo prolixidade nos termos do instrumento contratual, com dúvida quanto aos encargos financeiros e prazos, que colocam o consumidor em desvantagem, deve ser considerado abusivo, sendo comportável a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, que converte o cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes. 2. Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido e, conforme a modulação dos efeitos, deve ocorrer de forma simples até o dia 30/03/2021 (data da publicação do julgado) e em dobro a partir daí. 3. A sujeição do consumidor a contrato dúbio e a realização dos descontos indevidos em folha de pagamento caracterizam o ato ilícito e o nexo de causalidade, com lesão indenizável consistente em abalo psicológico causado ao consumidor pela situação experimentada. 4. O valor de R$ 5.000,00 é suficiente para compensar a parte lesada pelos prejuízos causados, bem como coibir novas práticas nocivas pela instituição financeira. 5. Não havendo fatos novos ou situação que conduza a um novo posicionamento, ratifica-se a decisão monocrática recorrida. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2023, DJe de 29/11/2023) (destacado). Na espécie, o Município de Formosa não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão impugnada. Ao contrário, o agravante inova em seus argumentos ao abordar matérias que não foram apresentadas na primeira instância para apreciação do julgar singular.Nos termos do artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, será “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas”. A referida norma subscreve a seguinte máxima: não se admite que a parte inove em sede recursal.Com efeito, do cotejo das questões postas neste recurso, observa-se que o requerido/agravante aponta as seguintes teses: (i) prescrição quinquenal; (ii) ausência de obrigação de reajuste automático; (iii) ausência de requerimento administrativo para o recebimento da gratificação por titularidade; (iv) ofensa ao princípio da legalidade e boa-fé da administrativa e pagamentos parciais.Ocorre que, na contestação (mov. 1, página 132), em relação às matérias de mérito, o Município de Formosa argumentou que a (i) Lei Municipal n. 359/2010 não se aplica ao magistério público e (ii) ausência de disponibilidade orçamentária para o pagamento da gratificação por titularidade.Portanto, quanto às teses não suscitadas oportunamente no juízo de origem, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto, sob pena violação princípio do duplo grau de jurisdição.Por essa razão, conheço parcialmente do recurso e passo à sua análise. Quanto à alegada ausência de disponibilidade orçamentária, infere-se que a decisão impugnada foi clara ao consignar ser ilegal a negativa de concessão da progressão funcional ao servidor público, ainda que superados os limites orçamentários do Município.Ademais, conforme bem destacado na decisão agravada “a dotação orçamentária para o pagamento das despesas decorrentes da efetivação do artigo 7º, da Lei Municipal n. 219/2008, com alteração dada pela Lei Municipal n. 660/2012, foi previamente estabelecida pela municipalidade, não podendo a inércia da máquina administrativa servir de pretexto para desobrigar o ente federado a financiar um benefício previsto na lei em favor dos servidores públicos”. Admitir que o Município argumente a ausência de dotação orçamentária para se negar a promover a incorporação da gratificação por titularidade em seu vencimento básico ou conceder a progressão da carreira, equivale a repassar a servidora os encargos decorrentes das ilegalidades e má administração dos agentes públicos responsáveis pelo planejamento orçamentário.Sobre a aplicação do reajuste previsto na Lei Federal 11.738/2008, observa-se que não há qualquer prejuízo ao requerido/agravante, uma vez que a sentença julgou improcedente o pedido de reajuste anual do salário-base, porquanto demonstrado que a parte autora percebia valores superiores ao piso salarial nacional. Tal conclusão, inclusive, foi integralmente mantida na decisão ora agravada. Dessa forma, não merece respaldo a pretensão recursal, pois estão ausentes motivos plausíveis que autorizam a modificação do posicionamento anteriormente adotado. A decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material capaz de alterar o entendimento desta relatoria, o que não ocorreu.Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno.Assim, a pretensão recursal não merece ser acolhida.Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.É o voto.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 50 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROGRESSÃO VERTICAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Formosa contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu diferenças salariais de professora da rede pública municipal, com base no plano de carreira previsto nas Leis Municipais n. 219/2008 e 660/2012.2. A decisão recorrida entendeu pela incorreção na tabela salarial municipal, o que resultou em defasagem remuneratória da servidora, reconhecendo a progressão vertical automática e a existência de diferenças devidas nos valores pagos, incluindo reflexos em férias e 13º salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar:(i) se há prescrição quinquenal das prestações vencidas;(ii) se é obrigatória a progressão vertical automática e a revisão da tabela salarial;(iii) se a ausência de requerimento administrativo para a gratificação por titularidade impede sua exigibilidade judicial;(iv) se há afronta ao princípio da legalidade administrativa em razão da inexistência de dotação orçamentária.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O reconhecimento da prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, sem prejudicar o direito às demais diferenças salariais comprovadas.5. A progressão vertical automática é direito subjetivo do servidor, previsto na legislação municipal, independentemente de requerimento administrativo, sendo inaplicável o argumento de ausência de dotação orçamentária como obstáculo à sua concessão.6. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a exigibilidade judicial do direito à gratificação por titularidade, pois a norma assegura o direito como automático, desde que preenchidos os requisitos legais.7. A insuficiência de orçamento público não pode justificar o descumprimento de direitos adquiridos pelos servidores, devendo o ente público adequar sua gestão fiscal para cumprir as obrigações.8. Conclui-se, assim, que a parte agravante, em seu recurso, não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão impugnada. Ao contrário, inova em seus argumentos ao abordar matérias que não foram apresentadas na primeira instância para apreciação do julgar singular.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. O direito à progressão vertical e às diferenças salariais decorrentes do plano de carreira do magistério público municipal é subjetivo e independe de requerimento administrativo, sendo imprescritível quanto ao fundo de direito e alcançando a prescrição quinquenal apenas as prestações vencidas. 2. A ausência de dotação orçamentária não constitui fato impeditivo do direito do servidor às vantagens previstas em lei”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, inciso I, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; TJGO, Apelação Cível nº 5440608-93.2021.8.09.0011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Remessa Necessária n. 0414053-98.2016.8.09.0044, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso de agravo interno e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Estela de Freitas Rezende, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 28 de abril de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
07/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada
06/05/2025, 13:13
Intimação Expedida
06/05/2025, 13:13
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
05/05/2025, 21:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/05/2025, 21:55
Intimação Lida
22/04/2025, 03:27
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
15/04/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
10/04/2025, 14:36
Intimação Expedida
10/04/2025, 14:36
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
10/04/2025, 14:35
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
25/03/2025, 16:31
Prazo Decorrido
24/03/2025, 12:46
Autos Conclusos
24/03/2025, 12:46
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
26/02/2025, 11:30
Intimação Efetivada
24/02/2025, 12:41
Despacho -> Mero Expediente
23/02/2025, 13:45
Autos Conclusos
20/02/2025, 11:14
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
19/02/2025, 22:08
Intimação Lida
09/12/2024, 03:17
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
29/11/2024, 13:35
Intimação Expedida
27/11/2024, 12:50
Intimação Efetivada
27/11/2024, 12:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
26/11/2024, 22:19
Autos Conclusos
30/10/2024, 18:37
Certidão Expedida
30/10/2024, 18:37
Recurso Autuado
30/10/2024, 18:35
Recurso Distribuído
29/10/2024, 17:23
Recurso Distribuído
29/10/2024, 17:23
Certidão Expedida
29/10/2024, 17:17
Certidão Expedida
29/10/2024, 17:15
Processo Desarquivado
29/10/2024, 17:06
Processo Arquivado
15/10/2024, 13:09
Intimação Efetivada
15/10/2024, 13:09
Transitado em Julgado
15/10/2024, 13:08
Intimação Lida
29/08/2024, 03:01
Intimação Efetivada
19/08/2024, 17:28
Intimação Expedida
19/08/2024, 17:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte