Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AGENCIAGOIANADEINFRAESTRUTURAETRANSPORTES PROCURADOR: DANIELWALNERSANTANADUARTE-GO031656
AGRAVADO: ELETROHIDROLTDA OUTRONOME: EHL-ELETROHIDROLTDA ADVOGADO: PAULOEDUARDOBRITOLIRA-TO005498 DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511431815 Nome original: AREsp 2722148.pdf Data: 21/03/2025 12:26:34 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5545472-96.2020.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202403021365) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 55454729620208090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0302136-5. Brasília, 13 de agosto de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.698) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/08/2024 às 11:19:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2722148-GO(2024/0302136-5) RELATOR: MINISTROGURGELDEFARIA
Trata-se de agravo interposto pelaAGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTEScontra decisão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, quenão admitiu recurso especial fundado na alínea “a”do permissivoconstitucionalequedesafiaacórdãoassimementado: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTRAPRESTAÇÕES JÁ QUITADAS. AFASTADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REANÁLISE DE TODA MATÉRIA IMPUGNADA. ASFALTAMENTO. COBRANÇA DE VALORES DECONTRAPRESTAÇÕES REMANESCENTES E DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE QUANTIAS JÁ PAGAS. DEVIDOS. TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. DEVIDA. QUITAÇÃO SEM RESSALVA QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, § 4º, DO CPC. ÍNDICES DE CORREÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando-se que a nota fiscal mais antiga colacionada aos autos é datada de 11/10/2016 e tendo em vista que a ação foi proposta em 30/10/2020, não se opera a prescrição quinquenal sobre as pretensões dos valores principais contidos nas notas fiscais, bem como sobre as pretensões das cobrançasdosjurosecorreçãomonetáriaincidentes. 2. A devolução de todas as questões e fundamentos que digam respeito aos pontos impugnados é automática, decorrente da própria lei (artigo 1.013, § 1º, do CPC). Verificando-se que as partes foram regulamente intimadas para manifestar-se em todas as fases processuais e que todas as provas admissíveis foram colhidas em respeito ao contraditório e estando a causa madura, é possível o julgamento do feito pelo juízo ad quem. Não havendo se falar em retorno dos autos à origem para que o juízo a quo profira nova decisão em embargosdeclaratóriosopostoscontraasentençavergastada. 3. Não merece respaldo a tese de exceção do contrato não cumprido quando (e-STJ Fl.704) Documento eletrônico VDA44893237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 11/12/2024 23:00:14 Publicação no DJEN/CNJ de 13/12/2024. Código de Controle do Documento: 8e5be633-a652-421d-ad45-43d49d97a6b3ausentes os motivos ensejadores constantes nos artigos 476 e 477 do Código Civil. 4. A ausência de previsão contratual para a correção monetária não afasta o dever de atualizar os valores pagos em atraso, por força dos comandos legais constantesnoartigo55,III,daLein.8.666/93,vigenteàépocadapactuação,e artigo92,V,daLein.14.133/2021. 5. O fato de a autora/apelada ter recebido quantias em atraso, sem questionaradministrativamente, à época, a não incidência de juros e da correção monetária, não a impede de, posteriormente, pleitear em juízo os reajustesdevidos. 6. Sendo aceita a cobrança de valores remanescentes, mesmo havendo quitação sem ressalvas,revela-se também descabida a alegação de comportamentocontraditórioporpartedoprestadordeserviçoscredor. 7. Tratando-se de sentença ilíquida, devem os honorários advocatícios ser arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, incisoII,doCódigodeProcessoCivil. 8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/21 e, a partir de 9/12/21, tais encargos devem incidir pela Taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda à Constituição Federal n. 113/21. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOEPARCIALMENTEPROVIDO. Embargosdedeclaraçãorejeitados(e-STJfls.641/649). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violaçãodos arts. 489, § 1º, IV e1.022, II,do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito,contrariedade doart. 323 do Código Civil, argumentando que a quitação de parcelas genéricas e sem ressalvas pressupõe o pagamento dos juros(e-STJ fls.654/663). Semcontrarrazões(e-STJfl.669). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso oraemexame. Passoadecidir. Em relação à alegada ofensa dos arts.489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violaçãodospreceitosapontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está (e-STJ Fl.705) Documento eletrônico VDA44893237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 11/12/2024 23:00:14 Publicação no DJEN/CNJ de 13/12/2024. Código de Controle do Documento: 8e5be633-a652-421d-ad45-43d49d97a6b3obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasaradecisão,comoocorrenaespécie.Nessesentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO,E,NESSAEXTENSÃO,IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisumpublicadonavigênciadoCPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V.NaformadajurisprudênciadoSTJ,nãosepodeconfundirdecisãocontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISEARRUDA,PRIMEIRATURMA,DJede23/04/2008. VI.Agravointernoparcialmenteconhecido,e,nessaextensão,improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, SegundaTurma,julgadoem12/9/2022,DJede15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origemdecidiu integralmente a controvérsianosseguintestermos(e-STJfls.607/608): Nos termos do pedido inicial, a apelada pretende a correção monetária e incidênciadejurossobreascontraprestaçõesquitadasematraso. Em contraponto, a apelante assevera que não há previsão contratual para que seja realizada a correção monetária dos valores pagos em atraso; além disso, defendeaocorrênciadepreclusãológicaquantoaospleitosdosreajustamentos dacorreçãomonetáriaedosjuros. Razãonãoassisteàapelante. As matérias já foram enfrentadas por este Tribunal de Justiça em outras oportunidades. A ausência de previsão contratual para a correção monetária não afasta o dever de atualizar os valores pagos em atraso, por força dos comandos legais constantesnoartigo55,III,daLein.8.666/93,vigenteàépocadapactuação,e artigo92,V,daLein.14.133/2021,inverbis: (...). Nessa senda, a sentença vergastada não merece reparos, haja vista ser pacífico na jurisprudência desta Corte que a quitação genérica não impede posterior cobrançadejurosecorreçãomonetáriasobrequantiasjáquitadas.(grifos acrescidos). (e-STJ Fl.706) Documento eletrônico VDA44893237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 11/12/2024 23:00:14 Publicação no DJEN/CNJ de 13/12/2024. Código de Controle do Documento: 8e5be633-a652-421d-ad45-43d49d97a6b3No mérito, assiste razão àrecorrente, pois o art. 323 do Código Civil considera pagos os juros quando há quitação sem ressalvas e, no caso concreto, constou do aresto recorrido que "aquitação genérica não impede posterior cobrança de jurosecorreçãomonetáriasobrequantiasjáquitadas."(e-STJfl.608). O mesmo raciocínio não se aplica à correção monetária, uma vez que, além de não integrar o dispositivo legal, não se trata de acréscimo de valor, mas apenasdereposiçãodovalorrealdamoeda. Aesserespeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FATURAS. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DOS JUROS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃORECURSAL.AUSÊNCIA. 1. Segundo dispõe o art. 323 do Código Civil, "sendo a quitação do capital semreservadosjuros,estessepresumempagos". 2. Configurada omissão do Tribunal de origem sobre a questão, esta se encontraprequestionadademodoficto,nostermosdoart.1.025doCPC/2015, visto ter sido invocada violação do art. 1.022 daquele diploma, como exigido na jurisprudência do STJ. 3. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que é fato incontroverso, reconhecido no acórdão, que houve "quitaçãogenérica,esemressalvas,deimportânciasrecebidas". 4. Não incidência da Súmula 283 do STF, já que o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou sobre o fundamento que a parte agravante considera capaz de manter a conclusão adotada, qual seja, a presunção de pagamento dos juros no casodequitaçãogenéricaesemressalvas. 5. Não incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que não se vislumbra fundamentação deficiente capaz de comprometer a intelegibilidade do recurso especialinterposto. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.140.325/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.). CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLEMENTO TARDIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO SEM RESSALVAS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃOMONETÁRIADEVIDA. 1. O art. 323 do Código Civil é expresso quanto à presunção de adimplemento dosjurosquandoaquitaçãododébitoédadasemqualquerressalva. 2. Contudo, diverso é o entendimento no que tange à correção monetária, porquanto delimitada a abrangência da norma pelo legislador, não sendo possível estender a previsão do art. 323 do Código Civil, restrita aos juros moratórios. De mais a mais, "a correção monetária, diferentemente dos juros, não constitui um plus, mas tão somente reposição do valor real da moeda" (REsp 911.046/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ2/8/2007). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do Município de São Paulo ao pagamento do juros de mora, mantendo-se o acórdão quanto à incidência de correção monetária. (REsp1.206.267/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em7/10/2014,DJede15/10/2014.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. QUITAÇÃO (e-STJ Fl.707) Documento eletrônico VDA44893237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 11/12/2024 23:00:14 Publicação no DJEN/CNJ de 13/12/2024. Código de Controle do Documento: 8e5be633-a652-421d-ad45-43d49d97a6b3TARDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUITAÇÃO SEM RESSALVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.ART.944DOCÓDIGOCIVILDE1916. 1. Não há a omissão alegada, uma vez que houve manifestação acerca do fato da incidência da correção monetária obedecer ao previsto na cláusula 4.5.b do contrato no 0001/92-PJ, ou seja, houve fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, embora contrária ao entendimento do recorrente.Logo,nãoháqualquerviolaçãoaoart.535doCPC. 2. Quanto à violação ao art. 944 do Código Civil de 1916, a quitação das prestações em atraso passada de forma geral, sem ressalvas, induz a quitação integraldoprincipaledosjuros,nãoabrangendoacorreçãomonetária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 246.082/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJede1/4/2013.).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIALPROVIMENTO ao recurso e,reformando o aresto recorrido, afastar da condenação a incidência de juros das parcelas pagasematraso. Publique-se.Intimem-se. Brasília,11dedezembrode2024. MinistroGURGELDEFARIA Relator (e-STJ Fl.708) Documento eletrônico VDA44893237 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 11/12/2024 23:00:14 Publicação no DJEN/CNJ de 13/12/2024. Código de Controle do Documento: 8e5be633-a652-421d-ad45-43d49d97a6b3AREsp 2722148/GO (2024/0302136-5) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 12/12/2024, DECISÃO de fls. 704 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 13/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 13 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.709) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 06:02:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2722148/GO (2024/0302136-5) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 704: transitou em julgado no dia 19 de março de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.714) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 19:23:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS