Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB05Processo:5715760-38.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoPolo Ativo: ${processo.vitima.nome}Polo Passivo: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando a prática do crime descrito no artigo 305 do Código de trânsito Brasileiro.Narra a denúncia, no evento 27 que:“No dia 21 de julho de 2024, por volta das 00:13, Rua 135, nº 95, Setor Marista, nesta Capital, EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA, agindo de maneira livre e consciente, afastou-se do local de acidente com veículo automotor, para fugir à responsabilidade penal e civil, conforme narrativa do TCO, constante no evento 01. Narram os autos, que no dia dos fatos o denunciado conduzia o veículo I/PORSCHE 911 CARRERA (cor preta, ano 2021, placa RNM-0A29), quando perdeu o controle da direção do veículo, derivou para o lado direito e chocou com um imóvel onde funciona a Igreja Monte da Santidade do Senhor, resultando em danos ao imóvel. Após a colisão, no intuito de fugir da responsabilização civil que lhe possa ser atribuída, o denunciado empreendeu fuga do local do acidente e abandonou o veículo no local. Segundo consta, uma polícia militar foi acionada, via COPOM, para atender uma ocorrência de trânsito envolvendo um veículo abandonado. Chegando ao local os policiais foram informados por pessoas presentes no local que o denunciado havia deixado o local sem se identificar, razão pela qual o veículo foi apreendido e encaminhado ao pátio vinculado ao DETRAN-GO. Infere-se, que a testemunha MARIA DE LOURDES, informou que é zeladora e reside nos fundos da mencionada igreja onde ocorreu o acidente, que no momento do acidente não havia mais ninguém da igreja e o templo já estava fechado, bem como um vigilante que trabalha na mesma rua, visualizou o acidente e o momento que o denunciado e uma moça que estava como passageira, após o acidente, saírem correndo do local e entrarem em outro veículo fugindo do local.”Juntou-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência (evento 01).Em atenção às disposições da Lei nº 9.099/95, foi realizada a audiência preliminar, momento em que o Autor compareceu na audiência em causa própria e informou que não tinha interesse na transação penal, com interesse na continuidade do processo. (evento 13).Na sequência, o Ministério Público, tendo em vista que o autor não aceitou a transação penal, ofereceu denúncia. Foi verificado ainda que o autor faz jus a suspensão condicional do processo. (evento 27).Realizou-se audiência de instrução de julgamento na data de 01/04/25. Na oportunidade, verificou-se que o denunciado não compareceu, momento que lhe foi nomeado defensor dativo, compareceu a testemunha Maria de Lourdes Soares de Souza Lopes e Philipe Dantas Borges de forma virtual, e ausente a testemunha Geovanne Cardoso Lenza Pires. Após, a defesa apresentou resposta à acusação manifestando que os fatos não condizem com o TCO e pugnou pela absolvição do réu por falta de elementos probatórios mínimos. Foi recebida a denúncia. Na sequência, em razão do não comparecimento do denunciado devidamente citado e intimado, foi decretado revelia. Em seguida, foi colhido o depoimento das testemunhas presentes. As partes pugnaram pela apresentação de memoriais no prazo legal (evento 50).Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado na penalidade prevista no art. 305 do CTB, em razão da comprovação da materialidade e autoria do delito, além de indenização para reparação dos danos materiais e morais sofridos pela vítima no valor de R$ 6.000,00. (evento 55).Por sua vez, a Defesa requereu absolvição com base na inconstitucionalidade do art. 305 do CTB, pela absolvição pela atipicidade da conduta nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal e não sendo o caso anterior que seja absolvido com base no princípio do in dubio pro reo. (evento 55).É o relatório que basta, à luz do § 3º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Vejo que ao denunciado foram asseguradas todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, especialmente quanto ao contraditório e a ampla defesa, encontrando-se o processo de acordo com as determinações da Constituição Federal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada.Trata-se, como já dito, de denúncia por prática de crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:“Art. 305. “Art. 305 CTB Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”Na dicção do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicam-se aos crimes cometidos na direção de veículos automotores as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, bem como a Lei nº 9.099/95.Em relação ao crime previsto no artigo 305 do CTB, objetividade jurídica dos crimes de trânsito é a incolumidade pública, no que concerne à segurança nas relações de trânsito.In casu, a objetividade jurídica do crime de fuga do local do acidente, buscada pelo legislador, foi a de assegurar a ação da justiça.O sujeito ativo do crime é o motorista do veículo. E o sujeito passivo é primeiramente o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela conduta.Trata-se de crime próprio, isto é, somente pode ser perpetrado pelo condutor do veículo envolvido no acidente e que empreendeu fuga do local. Exige o dolo específico, ou seja, a vontade consciente do agente de se furtar à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (elemento subjetivo do tipo).Houve um tempo em que doutrinadores e jurisprudência acolheram a tese da inconstitucionalidade desse crime. Hoje, essa tese se acha superada, pois o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu, por maioria, a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito, em sede de repercussão geral (Tema 907), no RE 971.959 / RS:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL À LUZ DO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 907. NATUREZA PRINCIPIOLÓGICA DA GARANTIA DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DA GARANTIA. HARMONIZAÇÃO COM OUTROS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL ANALISADO.1. [...].2. O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere – nada a temer por se deter), do qual se desdobram as variações do direito ao silêncio e da autodefesa negativa, consiste em um dos marcos históricos de superação da tradição inquisitorial de valorar o investigado e/ou o réu como um objeto de provas, do qual deveria ser extraída a ‘verdade real’.[...].16. A questão constitucional debatida no presente recurso extraordinário é se a opção legislativa de criminalizar a conduta daquele que, com o fim deliberado de se furtar à eventual responsabilização cível e/ou penal, se afasta do local de acidente no qual se envolveu (art. 305 do CTB) ofenderia a garantia constitucional contra a autoincriminação (emanada do inciso LXIII do art. 5º da CF), na medida em que, a contrário senso, exige do agente a conduta de permanecer no aludido local com o fim de viabilizar sua identificação pelas autoridades de trânsito, passo necessário para a promoção da sobredita responsabilização em sede judicial.17. O tipo penal do art. 305 do CTB tem como bem jurídico tutelado ‘a administração da justiça, que fica prejudicada pela fuga do agente do local do evento, uma vez que tal atitude impede sua identificação e a consequente apuração do ilícito na esfera penal e civil’ (CAPEZ, Fernando; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 39).18. A fuga do local do acidente é tipificada como crime porque é do interesse da Administração da Justiça que, conforme o caso, ou o particular ou o Ministério Público disponham dos instrumentos necessários para promover a responsabilização cível e/ou penal de quem, eventualmente, provoca dolosa ou culposamente um acidente de trânsito.[...].29. Considerando a natureza objetiva do julgamento, diante do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional debatida, propõe-se a fixação da seguinte tese: ‘A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.’” (RE 971959, Relator(a) LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14.11.2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020). EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER afirmam, igualmente, que o direito à não autoincriminação não pode ser interpretado como o direito do suspeito, acusado ou réu a não participar da produção de medidas probatórias (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 412). E adverte MARCELO SANTIAGO DE MORAIS AFONSO que “não se pode confundir o direito à não autoincriminação com o direito de não ser legitimamente investigado e condenado pela prática de crimes.” (O direito à não autoincriminação e a obrigação de sujeição a exames. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 95).A materialidade delitiva se acha demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência- TCO no evento nº 01 e pelas provas testemunhais colhidas em juízo.Quanto à autoria, esta também restou comprovada. MARIA DE LOURDES SOARES DE SOUZA LOPES, zeladora da igreja, ouvida como informante, alegou que: “ no momento dos fatos estava na casa dela a qual fica aos fundos da igreja, a dois lotes de distância; que o guarda interfonou para ela informando que bateram um carro na porta da igreja; que não ouviu o barulho pois estava tendo uma festa do lado e o som estava alto; que chamou sua filha e foram ao local, sendo que já havia muita gente lá; que não tinha ninguém no carro e o guarda Camilo lhe disse que viu o autor do fato e o momento em que o motorista bateu o carro e saiu do local, entrando em outro carro e que não ficou sabendo se foi procurar a igreja para ressarcirem o dano, e o tempo que o guarda ligou até ela sair levou uns 10/15 minutos, foi bem rápido.PHILIPE DANTAS BORGES, policial militar, alegou que no momento em que a polícia chegou, havia um carro Porsche batido em um poste; que o motorista não se encontrava no local e uma testemunha informou que o autor havia se evadido; que acha que foi a testemunha ouvida que lhe disse isto; que ninguém conseguiu identificar o motorista e que a batida danificou o portão da igreja.As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que houve uma colisão no portão da igreja e que o suposto acusado havia se evadido do local do acidente para fugir de sua responsabilidade.Assim, os elementos de convicção havidos nos autos não deixam dúvidas que o réu, agindo livre e conscientemente, praticou a conduta descrita no tipo penal do artigo 305 do CTB, já que dolosamente provocou o sinistro de trânsito consistente no dano material provocado no portão da igreja e se afastou do local do acidente para fugir à responsabilidade que poderia lhe ser atribuída.Portanto, a denúncia quanto a esse crime procede, devendo ser o Acusado incurso nas penas do artigo 305 do Código de Trânsito.Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA, RG nº 8610058 SSP-MG/GO e CPF nº 033.919.266-60, nascido em 02/08/1978, filho de Maria Aparecida Marques Tomaz, devendo o Acusado ser incurso nas penas do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.Assim, passo a lhe fixar a pena a ser imposta, atento, inicialmente, às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal: Quanto à culpabilidade, o réu tinha consciência de que a sua conduta era ilícita. É ele imputável e outra conduta lhe era exigida; não consta ocorrências anteriores em sua certidão de antecedentes criminais (evento 58); não constam informações acerca de sua conduta social; a personalidade do agente aparenta ser a do homem normal; o motivo do crime foram inerentes ao tipo penal; as circunstâncias revelam a intenção do réu em se afastar do local do acidente para fugir à responsabilidade que lhe poderia ser atribuída; as consequências foram os danos materiais provocados no portão da igreja; e não há que falar no comportamento da vítima, eis que esta é o Estado.Ante tais considerações, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno em definitiva, por inexistir qualquer circunstância legal a considerar, bem como qualquer causa de diminuição ou de aumento de pena capaz de alterá-la, eis que a pena de multa isoladamente não se mostra suficiente para reprimir a conduta do Acusado.A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”), sem prejuízo da cumulação com alguma outra (Lei nº 7.210/84, art. 111).Assim, por entender que o presente caso atende aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (§ 2º, 1ª parte), consubstanciada na prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º), no valor de 03 (três) salários mínimos, a ser depositada na Conta única de penas pecuniárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Conta Judicial nº 01551448-3, Agência da Caixa Econômica Federal -CEF nº 2535, operação 40, Cód. Fiscal 39.Ressalto que o § 4º do artigo 44 do Código Penal prevê que “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta”.Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, elaborado pelo Ministério Público quando de suas alegações finais (evento 108), considerados o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tenho que este improcede.Pela dicção do artigo 387, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (inc. IV).A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que deve haver pedido da parte autora e a oportunidade de defesa pela parte demandada, não podendo a reparação do dano se dar por ato de ofício.“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (...). REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. [...]. 1.[...]. 3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - 5ª Turma, AgRg no Recurso Especial nº 1186956/RS (2010/0053037-4), Rel. Laurita Vaz. j. 18.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).“APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. 1 – [...]. 4 – Para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração penal, a teor do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é imprescindível haver pedido formal da vítima, ou no caso, dos familiares ou do representante ministerial a fim de que se apure o quantum civilmente devido, por meio de instrução própria, indicando, o requerente, o montante e os elementos de convicção suficientes a sustentá-los, oportunizando ao processado dissentir da soma arbitrada, de modo a assegurar a plenitude de defesa, ao que a inobservância da formalidade acarreta a exclusão da indenização. [...].” (TJGO – 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 274415-62.2004.8.09.0079 (200492744157), Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria. j. 12.06.2014, unânime, DJe 14.07.2014).É preciso ressaltar que no curso da instrução criminal o titular da ação penal não formulou pedido para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pelo(a) ofendido(a), bem como não houve sujeição da matéria ao crivo do contraditório, revelando-se imprópria a sua fixação, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. [...]. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. [...]. 1. [...]. 3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - 5ª Turma, AgRg no Recurso Especial nº 1186956/RS (2010/0053037-4), Rel. Laurita Vaz. j. 18.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).“APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. 1 [...]. 4 - Para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração penal, a teor do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é imprescindível haver pedido formal da vítima, ou no caso, dos familiares ou do representante ministerial a fim de que se apure o quantum civilmente devido, por meio de instrução própria, indicando, o requerente, o montante e os elementos de convicção suficientes a sustentá-los, oportunizando ao processado dissentir da soma arbitrada, de modo a assegurar a plenitude de defesa, ao que a inobservância da formalidade acarreta a exclusão da indenização. [...].” (TJGO - 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 274415-62.2004.8.09.0079 (200492744157), Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria. j. 12.06.2014, unânime, DJe 14.07.2014).Isto posto, não há como acolher o pedido de reparação dos danos, formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais, ressaltando que a vítima e demais interessados legitimados, poderão, caso queiram, pleitear no Juízo Cível a reparação dos danos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação dos danos formulados pelo Ministério Público em suas alegações finais.O sentenciado respondeu ao processo em liberdade, e assim lhe defiro o direito de recorrer.Por fim, vejo que o Denunciado teve sua defesa integral patrocinada pelo Advogado que lhe foi nomeado, Dr. DAVIDSON GONDIM DANTAS, OAB/GO n° 41.854, razão pela qual fixo em seu favor os honorários em 5 (cinco) UHDs (Unidades de Honorários Dativos), consoante previsão do item 1, alínea “a”, Processos Penais, do Anexo à Portaria PGE nº 293/2003.Transitada em julgado esta sentença, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados e OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para as anotações devidas.Custas na forma da lei.P.R.I.C DANTE BARTOCCINIJUIZ DE DIREITO(datado e assinado eletronicamente)