Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAOFRANCISCODELIMA ADVOGADOS: BRUNOAURÉLIORODRIGUESDASILVAPENA-GO033670 CAMILADUFRAYERCOELHOSILVEIRA-GO049177 HAGDAMILVAINEMARINHODEOLIVEIRA-GO047640 KAROLINNEDASILVASANTOSPENA-GO033883
AGRAVADO: ESTADODEGOIAS ADVOGADO: ALEXANDREFÉLIXGROSS-GO040240 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,05defevereirode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.513) Documento eletrônico VDA45453422 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 05/02/2025 20:06:56 Publicação no DJEN/CNJ de 07/02/2025. Código de Controle do Documento: ec2cbd88-56e3-4351-847b-cba781d155c6AREsp 2797588/GO (2024/0433309-6) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 06/02/2025, DECISÃO de fls. 513 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.514) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2025 às 06:04:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2797588-GO (2024/0433309-6) RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE LIMA ADVOGADOS: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670 CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - GO049177 HAGDA MILVAINE MARINHO DE OLIVEIRA - GO047640 KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - GO033883
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DE LIMA, contra o acórdão proferido pelo TJGO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. Constatado que a questão deduzida pelo autor na presente ação foi objeto de discussão em ação de conhecimento já transitada em julgado, revela-se impertinente a rediscussão do ponto submetido aqui apresentado, em observância ao instituto da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido (fl. 340). No especial, aponta violação dos arts. 7º, 8º, 337, § 4º e 502 do CPC, além do art. 5º, caput, da Constituição Federal, aos seguintes fundamentos: a) a matéria discutida foi apreciada equivocadamente pelo Tribunal de origem, na medida em que estendidos os efeitos subjetivos da coisa julgada ao recorrente, o qual não foi parte no processo; b) "não sendo o recorrente associado a UGOPOCI à época do ajuizamento da ação, conforme se extrai da lista de associados acostados naquele processo, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA, o qual é terceiro, não integrante daquela lide, contudo, detentor do mesmo direito (fl. 358) e c) "considerando que a associação estava representando apenas (e-STJ Fl.523) Documento eletrônico VDA45751122 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 20/02/2025 17:05:16 Publicação no DJEN/CNJ de 24/02/2025. Código de Controle do Documento: 3aef9a16-30fb-496a-ac8f-37581990ab95aqueles servidores listados nos autos da ação coletiva, seria equivocado restringir o direito declarado a TODA CLASSE policial" (fl. 364). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, a ausência de discussão na instância de origem da matéria tratada no recurso especial, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. No caso, a tese central do recorrente é a de que não teria sido atingido pela coisa julgada formada na Ação n. 5275788.73.2017.8.09.0051, ajuizada pelo sindicato da categoria (UGOPOCI), na medida em que não era filiado ao referido sindicato. Ocorre que, tal tese não foi debatida pela Corte de origem e não foram opostos embargos de declaração com objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. MAJORAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] IX - Não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que (e-STJ Fl.524) Documento eletrônico VDA45751122 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 20/02/2025 17:05:16 Publicação no DJEN/CNJ de 24/02/2025. Código de Controle do Documento: 3aef9a16-30fb-496a-ac8f-37581990ab95a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pelaparte recorrente. [...] XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.160.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - grifo nosso). Os mesmos óbices incidem em relação aos arts. 7º e 8º do CPC, tidos por violados. Por fim, quanto ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, o recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não é via adequada para alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro, em desfavor da parte agravante, em 2% o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual deferimento de gratuidade judiciária na origem. Intimem-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator (e-STJ Fl.525) Documento eletrônico VDA45751122 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 20/02/2025 17:05:16 Publicação no DJEN/CNJ de 24/02/2025. Código de Controle do Documento: 3aef9a16-30fb-496a-ac8f-37581990ab95AREsp 2797588/GO (2024/0433309-6) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 21/02/2025, DECISÃO de fls. 523 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.526) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 06:08:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2797588/GO (2024/0433309-6) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 523: transitou em julgado no dia 20 de março de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 20 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.531) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/03/2025 às 14:13:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511433030 Nome original: AREsp 2797588.pdf Data: 21/03/2025 14:39:39 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5733614-16.2022.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404333096) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 57336141620228090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0433309-6. Brasília, 13 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.511) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/11/2024 às 10:39:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2797588-GO(2024/0433309-6) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
11/04/2025, 00:00