Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: José Carvalho SantosParte
requerida: Banco Agibank S.A.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por José Carvalho Santos em desfavor de Banco Agibank S.A., todos devidamente qualificados nos autos.Determinado o recolhimento das custas processuais de ingresso, a parte autora deixou o prazo fixado transcorrer in albis (evento n. 13).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.Dessume-se dos autos que a parte autora, apesar de regulamente intimada a promover o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte (evento n. 14).Assim sendo, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a determinação de cancelamento da distribuição da presente ação, porquanto o não pagamento das custas iniciais impede o conhecimento da demanda.Nesse sentido:EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDOS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INERCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se desarrazoada a condenação em honorários, tendo sido cancelada a distribuição do feito pelo inadimplemento das custas iniciais, mesmo que tenha ocorrido a apresentação espontânea de contestação, haja vista que para se a perfectibilizar a triangulação da relação processual, imprescindível a ocorrência de anterior recebimento da exordial. 2. Na espécie, os autores se omitiram no regular recolhimento das custas iniciais, limitando-se a atravessar petição pretendendo o abatimento da importância relativa a uma suposta guia, sem especificações que permitam identificar que tal documento guarda relação ao presente feito. 3. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal. SENTENÇA MANTIDA. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 50967142320208090029 CATALÃO, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (01/11/2022) DJ). (Negritei e grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Após o indeferimento da gratuidade de justiça e diante da inércia do autor em cumprir com a determinação de recolher as custas iniciais, a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. 2. Neste caso, é prescindível a intimação pessoal, seja por ausência de previsão legal, seja porque esta hipótese de extinção difere daquela prevista no artigo 485, § 1º, Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55361516620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (13/03/2023) DJ)(Negritei e grifei).Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021, Info 696).Pelo exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 6133086-43.2024.8.09.0051Parte INDEFIRO a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição e, de consectário, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com escopo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.FICA vedada a cobrança de custas, em atenção ao disposto no Provimento n. 04, de 06/05/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Sem honorários advocatícios a deliberar.Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
11/04/2025, 00:00