Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública SENTENÇAAutos n.°: 5122323-05.2017.8.09.0064Parte(s) exequente(s): ESTADO DE GOIÁSParte(s) executada(s): USE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, RODRIGO ALVES DE DEUS e FRANCISCO PAULA DE DEUSTrata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) ESTADO DE GOIÁS em face de USE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, RODRIGO ALVES DE DEUS e FRANCISCO PAULA DE DEUS, partes devidamente qualificadas nos autos.O exequente requer a exclusão dos executados RODRIGO ALVES DE DEUS e FRANCISCO PAULA DE DEUS do polo passivo da ação, com base na inconstitucionalidade do art. 45, inciso XII, do Código Tributário Estadual (CTE). Ainda, requer a suspensão da presente execução fiscal até o encerramento do processo de falência, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Verifica-se que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5455494-96.2022.8.09.0000, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) declarou a inconstitucionalidade do artigo 45, XII, do Código Tributário Estadual e, por arrastamento, do artigo 36, XII, do Decreto Estadual n.º 4.852/1997.Dessa forma, tendo a responsabilidade tributária de RODRIGO ALVES DE DEUS e FRANCISCO PAULA DE DEUS se respaldado nos dispositivos declarados inconstitucionais, deve seu nome ser excluído do polo passivo desta demanda.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a RODRIGO ALVES DE DEUS e FRANCISCO PAULA DE DEUS, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caso necessário, INTIMEM-SE os executados da sentença extintiva por edital.Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CENOPES para o desbloqueio de eventuais montantes indisponibilizados, bem como para a retirada de eventuais restrições sobre veículos e imóveis em nome de RODRIGO ALVES DE DEUS e FRANCISCO PAULA DE DEUS.Por fim, PROCEDA-SE com o descadastramento de RODRIGO ALVES DE DEUS e FRANCISCO PAULA DE DEUS dos autos em epígrafe.Para o prosseguimento do feito, quanto ao pleito de suspensão em relação à empresa USE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, sabe-se que o ente público possui a prerrogativa de optar pelo pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito no juízo falimentar. A esse respeito, destaca-se o artigo 7º-A, in verbis:“Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(...)V - As execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;.”Verifica-se que a alteração legislativa passou a prever o incidente de classificação de crédito público, a ser instaurado no juízo falimentar, como forma de habilitação dos créditos fiscais na falência, o que foi requerido pelo Estado nos autos da falência n.º 0343828-27.2015.8.09.0064.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal até o encerramento do processo de falência (Processo n.º 0343828-27.2015.8.09.0064), nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005.Escoado o prazo de 1 (um) ano, DÊ-SE vista ao exequente para informar sobre o andamento do processo de falência, sob pena de arquivamento (art. 40 da LEF).Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)