Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADALBERTO SILVA MORAES
AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO E RECÁLCULO DAS NOTAS FINAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. 1. Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, uma vez que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa. 2. Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC. Súmula 25 do TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5271690-64.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADALBERTO SILVA MORAES, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c revisão e anulação de questões de prova em concurso público e recálculo das notas finais (protocolo nº 5124904-51.2025.8.09.0051), ajuizado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC. Narra a parte agravante que ajuizou a ação anulatória requerendo, entre outros, o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este, após lhe ser oportunizada a juntada de documentos para tal mister, assim decidido pelo Juízo a quo: “(…) Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada a hipossuficiência da parte autora, diante dos ganhos efetivos da autora, comparados ao valor das custas parceladas na ordem módica de R$ 70 (setenta reais). No entanto, em respeito ao direito de acesso à justiça, concedo o benefício do parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, no valor próximo a R$ 70 (setenta reais) cada, sendo a primeira parcela a vencer no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data de emissão da guia. Ressalto que as demais parcelas terão vencimento conforme expedição do sistema nos meses subsequentes ao pagamento da primeira prestação, consoante autoriza o art. 98, § 6º do CPC, sob risco de cancelamento da distribuição. (…) Comprovado o pagamento da primeira parcela de custas, volvam-me os autos conclusos para análise da medida liminar. Em caso de recolhimento da primeira parcela das custas, autorizo a citação da parte requerida. Intime-se via DJe.” - (grifos no original) Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Nas razões de insurgência, aduz que cumpriu todos os requisitos previstos para concessão da gratuidade de justiça, vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Frisa que trabalhava como padioleiro, contudo, seu contrato de trabalho finalizou no dia 13/03/2025. Complementa que a guia perfaz a quantia de R$ 768,43 (setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), de modo que é impossível que essa arque com as custas sem que traga prejuízos a sua vida financeira, mesmo que estas sejam parceladas. Em acréscimo, ressalta que “não tem condições de arcar com uma eventual sucumbência ou custas finais, visto que tal situação comprometeria sua situação econômica por completo, principalmente considerando que recentemente ficou desempregado.” Tece considerações sobre o levantamento feito pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) que calculou o salário-mínimo necessário para subsistência digna no Brasil. Apresenta julgados para amparar sua tese. Por derradeiro, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão singular, concedendo-lhe o beneficio da assistência judiciária gratuita. Ausente o preparo, haja vista estar sub judice o pedido referente aos benefícios da assistência judiciária. É o relatório. Passo à apreciação do pedido. Considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça), já foi objeto de súmula exarada por esta Corte, entendo ser possível o julgamento unipessoal pela Relatora, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC. Dito isto, passo à análise da insurgência recursal que centraliza-se na decisão judicial que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pela parte agravante. Pois bem, a assistência judiciária é regulada ordinariamente pela Lei nº 1.060/50, e pelo art. 98 do CPC, os quais outorgam o benefício, desde que seja necessitado quem o requer. Esclareço que, necessitado para o legislador é a pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais os honorários advocatícios”. (art. 98, caput, CPC) O art. 99, em seu § 3º, do CPC, por sua vez, prevê o seguinte: “§3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, nos termos da Constituição Federal de 1988, para o deferimento da assistência judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, consoante o art. 5º, inc. LXXIV, in verbis: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sublinhei) Nesse sentido, o constitucionalista Pinto Pereira, leciona: “É justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos.” (Comentários à Constituição Brasileira, 1º volume, São Paulo, Ed. Saraiva, 1989, p. 241). Nesse contexto, entendo que o acesso à Justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, o qual a ela deve-se estar atento em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial, àqueles desprovidos de renda. Assim, não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção apenas relativa de veracidade, porém, atrelada a ela é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas não se adequam ao orçamento familiar, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido. Como se vê, a orientação mais abalizada da norma referida aponta a indispensabilidade da comprovação, minimamente que seja ou ainda indiciária, dos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do STJ assim se direciona: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDI­CIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. (…). 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/03/2016) A propósito, trago à baila o teor da Súmula 25, deste Tribunal de Justiça: “Súmula nº 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Daí, conclui-se que o pressuposto básico para a concessão da assistência judiciária, em caso como o presente, é de que não haja possibilidade de a parte agravante arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência ou de sua família. In casu, observa-se que o agravante, na instância de origem, promoveu a juntada de documentos com o intuito de demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica. Todavia, entendo que não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade judiciária. Isso porque, não obstante os documentos acostados aos autos, o agravante deixou de apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, elemento essencial e idôneo para aferição de sua real situação patrimonial e financeira. Ademais, embora tenha alegado estar atualmente desempregado, não colacionou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para comprovar a inexistência de vínculo empregatício. Registre-se, ainda, que, mesmo sustentando estado de necessidade, o agravante apresentou comprovantes de despesas com serviços de internet, combustível e alimentação, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, denota certo grau de capacidade contributiva. Dessa forma, entendo que não restou comprovado que a assunção das custas processuais e demais encargos do processo comprometeria ou agravaria sua condição econômica a ponto de colocar em risco sua subsistência ou a de sua família, de modo a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. Ressalte-se, por oportuno, que a guia de custas em questão já contempla o desconto de 30% (trinta por cento) e admite o parcelamento em até 10 (dez) vezes, com parcelas mensais aproximadas de R$ 53,81, valor que, diante do conjunto probatório constante dos autos, não se revela incompatível com a situação econômica presumida do requerente. Diante desse cenário, não se vislumbra, de forma objetiva, situação que justifique a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que não restou caracterizada a insuficiência de recursos exigida nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse linear de ideias, destaco que este Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já entendeu que a simples afirmação de hipossuficiência econômica não se mostra suficiente à concessão do benefício, de modo que seria necessária uma demonstração da necessidade de quem alega. Veja-se: “Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Assistência judiciária indeferida 1. Para obter assistência jurídica gratuita não basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, é necessária a prévia comprovação documental da impossibilidade financeira (artigos 5º, LXXIV, CF e 99 do CPC). 2. Ausentes argumentos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e não-provido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5299261-03.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU DE RECURSO. MANUTENÇÃO. 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência da súmula n° 25/TJGO. 2. Na hipótese, inexistindo substrato probatório a concluir que o recorrente não possua condições de arcar com o preparo recursal do agravo de instrumento por ele aviado, deve ser mantida a decisão ad quem que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em grau de recurso. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5366734-47.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A possibilidade de gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita está condicionada à comprovação documental satisfatória pelo postulante acerca da inviabilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua subsistência. 2. Ao interpor Agravo Interno da decisão que negou seguimento ao impulso, a parte Agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, situação não verificada no caso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5145589-35.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. 1. A matéria encontra-se sumulada por esta Corte, por meio do enunciado nº 25, que diz: ‘faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. 2. Desse modo, ausente a comprovação de condição financeira precária que gera o direito à assistência judiciária, não existem motivos para isentar a parte recorrente do pagamento das custas recursais. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5090307-90.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS E DOCUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. 2. Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não houve demonstração da prefalada hipossuficiência financeira do agravante. (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5832450-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Assim, escorreita é a decisão singular quanto à impossibilidade de deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC. É como decido. Intimem-se e dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 11/ho
11/04/2025, 00:00