Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIA RENATA DE CASTRO MEDRADOAGRAVADO/EXECUTADO: ESTADO DE GOIASRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos cálculos, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, em cumprimento de sentença. A parte agravante alegou a intempestividade da impugnação apresentada e, após provocação do relator sobre o possível não cabimento do recurso, apresentou pedido de desistência recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o pedido de desistência formulado pela parte agravante após interposição do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 998 do CPC autoriza a desistência do recurso em qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa, desde que apresentada por advogado regularmente habilitado.4. O art. 932, III, do CPC, bem como os arts. 138, XVII, e 157 do Regimento Interno do TJGO, conferem competência ao relator para homologar a desistência e julgar prejudicado o recurso.5. A desistência foi regularmente formulada e apresentada antes de qualquer julgamento de mérito, sendo cabível a sua homologação, com o consequente reconhecimento do prejuízo do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso julgado prejudicado.Tese de julgamento: “1. É possível homologar a desistência de recurso interposto, independentemente de anuência da parte contrária, desde que formulada por advogado com poderes para tanto.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998; RI TJGO, arts. 138, XVII, e 157. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato judicial proferido pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença, instaurado por Claudia Renata de Castro Medrado, em desproveito do Estado de Goiás. O ato judicial agravado foi proferido nos seguintes termos (mov. 43, dos autos nº 5329770-55.2024.8.09.0051): (…) D E S P A C H O Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração, nos termos do artigo 524, §2° do CPC. Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. No retorno à conclusão, autos deverão ser direcionados à pasta DECISÃO, Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RETORNO CONTADORIA C/IMPUG. Intimem-se. (…) Em suas razões recursais, a parte agravante busca a reforma do ato judicial proferido pelo juízo de origem, que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, sob o argumento, em síntese, de que teria sido considerada tempestiva uma impugnação protocolada fora do prazo legal. Preparo dispensado, por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 05, autos de origem). No despacho de mov. 04, foi determinada a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aparente não cabimento do agravo de instrumento, diante da ausência de conteúdo decisório do ato impugnado, uma vez que o referido ato se limitou a determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados, providênciainserida no poder-dever do magistrado de zelar pela correta execução do título judicial. Ato contínuo, a parte agravante postulou a homologação da desistência recursal (mov. 07). É o relatório. Passo à decisão. De início, constata-se que o presente recurso enquadra-se na hipótese prevista no art. 932, inc. III, do CPC, autorizando o julgamento na forma unipessoal. Como cediço, a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa, ex vi do art. 998 do CPC. A desistência produz efeitos desde o protocolo do pedido, que deve ser formalizado por advogado regularmente habilitado e com poderes para tanto, competindo ao Relator proceder à sua homologação judicial. Nesse sentido, dispõem os arts. 138, inciso XVII, e 157, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RI TJGO): Art. 138. Ao relator compete:(…)XVII. homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;(…) Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. No caso concreto, mostra-se regular o pedido de desistência do recurso interposto, razão pela qual se impõe a sua homologação. Ante o exposto, homologo a desistência requerida e, por consequência, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto, com fulcro nos arts. 932, inc. III, do CPC, c/c os arts. 138, inc. XVII e 157, ambos do RI TJGO. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533204"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5275112-47.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/
15/04/2025, 00:00