Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Sem Resolu��o de M�rito -> Recurso prejudicado (CNJ:230)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5277924-62.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Gustavo Alberto Chiari de OliveiraAgravada: Itaú Unibanco S.A.Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS SUPERIORES AO RENDIMENTO MENSAL DO AUTOR. PARCELAMENTO QUE COMPROMETE O SUSTENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais em dez vezes.2. O recorrente, aposentado, demonstrou renda mensal líquida de R$ 687,63, inferior ao montante das custas processuais iniciais fixadas em R$ 1.746,69, evidenciando a impossibilidade de arcar com tais valores sem prejuízo do próprio sustento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça diante da alegada hipossuficiência financeira do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do TJGO e a Súmula 25 da Corte reconhecem o direito à gratuidade da justiça à parte que demonstra incapacidade financeira, sem exigir estado de miserabilidade.5. Comprovada a hipossuficiência por meio de documentos que evidenciam rendimento insuficiente frente às custas iniciais, mostra-se cabível o deferimento do benefício, ainda que tenha sido concedido anteriormente o parcelamento.6. A concessão do benefício não obsta eventual impugnação pela parte contrária, conforme o art. 100 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça nos autos originários.Tese de julgamento:"1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, é devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ainda que anteriormente autorizado o parcelamento das custas, quando o valor total das despesas compromete o sustento do requerente."Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 100 e 101.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI n. 5459889-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2023, DJe 08/11/2023. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Alberto Chiari de Oliveira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S.A.A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas concedeu o parcelamento da guia inicial em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas (mov. 9).Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento.Em suas razões, o agravante ser o benefício da gratuidade da justiça uma forma de assegurar o amplo acesso à justiça, sem que as barreiras econômicas impeçam os cidadãos menos favorecidos de terem seus direitos tutelados pelo Poder Judiciário. Alega que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é suficiente para a concessão da benesse.Discorre sobre a sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, cabendo a parte agravada demonstrar o contrário, de modo que o indeferimento do pedido contraria o direito fundamental de acesso à justiça.Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo dispensado, porquanto objeto do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o agravante não recolheu o preparo recursal. Todavia, em virtude de a discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 100, § 1º, autoriza dispensar o recolhimento do preparo: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (destacado). O recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade.O agravante insurge contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e autorizou apenas o parcelamento das custas processuais.A Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV).O Enunciado n. 25 da Súmula desta Corte de Justiça dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso, ficou evidenciada a carência de recursos financeiros que impossibilita o recorrente de arcar, por ora, com as despesas processuais iniciais.O agravante é aposentado e recebe o rendimento líquido de R$ 687,63 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta três centavos), conforme se infere dos históricos de créditos anexos à petição inicial (mov. 1, arq. 8).Evidente, portanto, a impossibilidade de o requerente arcar, neste momento, com os encargos processuais no valor de R$ 1.746,69 (mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), ainda que o pagamento seja de forma parcelada. Ademais, não constitui pressuposto fundamento do acesso ao benefício da gratuidade da justiça a condição de miserabilidade, mas, sim, a falta de condições financeiras da parte requerente.Sobre o tema, decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5459889-41.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023). Assim, o que emerge dos autos, até o momento, é a incapacidade do autor/agravante de arcar com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Como dito alhures, a concessão da gratuidade da justiça não exige um estado real de miserabilidade, mas um comprometimento financeiro que possa advir do recolhimento do valor das custas e despesas processuais em prejuízo ao próprio sustento ou da família.De todo modo, oportuno salientar que “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.Não há falar em concessão do efeito suspensivo e/ou tutela antecipada recursal, estando o pedido prejudicado em virtude da análise meritória do recurso.Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, parte final, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto por Gustavo Alberto Chiari de Oliveira para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos autos originários.Cientifique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento e cumprimento do decidido nesta decisão.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R /AC 50
11/04/2025, 00:00