Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5037682-08.2022.8.09.0162Autor: BANCO BRADESCO S/ARéu: JOAO BATISTA DOS SANTOSObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOAO BATISTA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.Determinada a intimação da requerente, através de seus advogados, para providenciar andamento ao feito, a parte permaneceu inerte (mov. 28).Diante disso, houve tentativa de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, entretanto, novamente transcorreu in albis o prazo (mov. 33).Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que o processo está paralisado há um ano dependendo, exclusivamente, de providência da parte autora.Vê-se que a parte autora, representada por seu procurador, abandonou a causa. Não obstante devidamente intimada de forma pessoal para promover o prosseguimento do feito, a requerente nada peticionou.É importante ressaltar que, tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, apenas é necessário o requerimento da parte contrária para a extinção por abandono quando, respectivamente, houver sido embargada ou tiver o mérito impugnado. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.Assim, ante o efetivo desinteresse pelo prosseguimento e inexistindo defesa material apresentada pelo executado, tenho que é o caso de se decretar, ex officio, a extinção do feito.Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais, se houver.Sem honorários, posto que não embargada/impugnada.Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.Em caso de interposição de recurso de apelação e diante do efeito regressivo do recurso (CPC, art. 485, § 7º), venham os autos conclusos para prolação de eventual juízo de retratação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r