Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade JurídicaProcesso: 5223700-85.2025.8.09.0113Polo Ativo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aPolo Passivo: Calistrato E Guimaraes LtdaDECISÃOCuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica intentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em desfavor de SERGIA VIEIRA GUIMARÃES REZENDE e FABIO CALISTRATO RESENDE, visando o redirecionamento do cumprimento da sentença da ação n. 5135425-60.2022.8.09.0051.A parte autora alega que todas as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, somado ao fato da dissolução da empresa executada, razão pela qual não restou alternativa senão a propositura do presente incidente. Contudo, após análise da exordial, observa-se que não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Inicialmente, é importante destacar que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da dos seus sócios ou administradores, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional. A desconsideração somente será admitida nas hipóteses de abuso da personalidade, como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme já consolidado na jurisprudência.É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser autorizada com base na mera alegação de inexistência de bens da pessoa jurídica ou no esgotamento das tentativas de satisfação do crédito. O entendimento consolidado nos tribunais superiores, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a inexistência de bens ou a insuficiência patrimonial da empresa não são, por si só, suficientes para a instauração do incidente de desconsideração, sendo imprescindível a demonstração objetiva do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou administradores.O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem a prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.Além disso, é importante registrar o entendimento expresso nos Enunciados da Jornada de Direito Civil, que reforçam a interpretação restritiva da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O Enunciado 51 da I Jornada de Direito Civil, por exemplo, positivou a teoria da desconsideração, mantendo os parâmetros previstos no Código Civil. Já o Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil esclarece que as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 50 devem ser interpretadas de forma restritiva, sendo imprescindível a presença do desvio de finalidade social ou confusão patrimonial. O Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil, por sua vez, confirma que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, isoladamente, não é suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica.Portanto, uma vez que a mera alegação de inexistência de bens da pessoa jurídica e dissolução da empresa, não são condições para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a intimação da parte autora para demonstrar especificamente a pratica objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.PELO EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, sob pena de indeferimento de modo a:a) Comprovar o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, especialmente a demonstração objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a jurisprudência consolidada.b) Apresentar elementos de prova que indiquem a prática de atos que configurem a utilização indevida da personalidade jurídica, em contrariedade aos princípios da boa-fé e da autonomia patrimonial.Caso não sejam atendidos os requisitos acima mencionados, o incidente será indeferido, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para a regularização do cumprimento da sentença.Em razão da desconsideração da personalidade jurídica se processar como um incidente processual e não por ação autônoma, não há que se falar em recolhimento de custas processuais, motivo pelo qual à Escrivania para dar baixar nas custas iniciais.PROMOVA O APENSAMENTO DOS PRESENTES AUTOS AOS DE N. 5135425-60.2022.8.09.0051.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA