Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5274084-02.2025.8.09.0162Autor: William Da Silva QueirozRéu: Banco Toyota Do Brasil S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta por William Da Silva Queiroz em face de Banco Toyota Do Brasil S.a., ambos qualificados nos autos.A presente ação fora inicialmente endereçada a uma das varas cíveis da circunscrição judiciária do Distrito Federal, com distribuição para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, a qual declinou, de ofício, a competência e determinou a remessa do feito para este Juízo por se tratar do domicílio do consumidor.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Verifica-se que antes da propositura da presente ação revisional, noticiando a pretensão de discutir cláusulas abusivas, foi ajuizada ação de busca e apreensão em relação ao mesmo contrato, a qual foi, primeiramente, distribuída ao juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, em 24/11/2023, autos nº 0711415-34.2023.8.07.0010.O artigo 55 do Código de Processo Civil leciona que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em sequência, o § 3º do referido artigo salienta que na hipótese de risco de prolação de decisões conflitantes e contraditórias entre os feitos, as respectivas ações serão reunidas para julgamento ainda que inexista conexão entre si. Senão, veja-se:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.(...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.Assim sendo, muito embora o que haja entre as duas demandas seja prejudicialidade externa, o que, por si só, não gera a reunião dos processos, é inegável o risco de decisões contraditórias, de forma que a necessidade de reunião não é por questão de conexão, mas sim para evitar decisões contraditórias e para atender ao princípio da economia processual.Esse é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de suas Seções Cível. Confira-se:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANTERIORMENTE AJUIZADA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. I. As ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais fundadas no mesmo contrato devem ser reunidas, não necessariamente, em virtude de conexão entre elas, mas como meio de evitar-se decisões contraditórias, conforme previsão contida no §3º do art. 55 do CPC. II. É competente o Juízo Suscitante, para o processamento e julgamento da ação revisional, em razão do pretérito ajuizamento da ação de busca e apreensão que nele tramita. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5694021-02.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 3ª Seção Cível, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A PRIMEIRA DEMANDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que as ações de Busca e Apreensão e de Revisão de Cláusulas Contratuais, fundadas em um mesmo contrato, devem ser reunidas não em virtude de conexão entre elas, mas como meio de evitar a prolação de decisões contraditórias, conforme a previsão contida no § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, devem os autos da ação de busca e apreensão ajuizada permanecer no Juízo suscitante, perante o qual foi previamente distribuída a ação declaratória revisional de contrato. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5508416-62.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, julgado em 06/12/2023, DJe de 06/12/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL PRETERITAMENTE AJUIZADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. As ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais fundadas no mesmo contrato devem ser reunidas, não necessariamente em virtude de conexão entre elas, mas em razão da prejudicialidade externa como meio de se evitar decisões contraditórias, conforme previsão contida no § 3º do artigo 55 do CPC. Precedentes. 2. Desta feita, é competente o suscitante para o processamento e julgamento da ação de busca e apreensão em razão do pretérito ajuizamento da ação revisional que nele tramita. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5481715-81.2023.8.09.0162, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Seção Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023).Ressalta-se que na inicial há requerimento expresso para que seja apensada aos autos da ação de busca e apreensão nº 0711415-34.2023.8.07.0010, justamente para evitar que sejam dadas decisões conflitantes, bem como para que seja determinada a suspensão da ação de busca e apreensão nº 0711415-34.2023.8.07.0010, o que foi não analisado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF.Face ao Exposto, suscito o conflito negativo de competência, com fundamento no artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser enviado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de ofício ao Presidente da Corte, nos termos do artigo 105, I, letra "d" da Constituição Federal c/c artigo 66, parágrafo único, do CPC.Consigno que o ofício deverá acompanhar cópia integral da presente decisão e dos demais atos processuais que se fizerem necessários.Suspendo o andamento deste processo até que seja procedido conforme art. 955, parte final, do CPC.Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
11/04/2025, 00:00