Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5319734-43.2023.8.09.0162Autor: Condominio Residencial SupremoRéu: Rafael Ferreira Dos SantosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS (mov. 29), em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUPREMO, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. O executado alega, em síntese: (i) excesso de execução, diante da cobrança de honorários advocatícios contratuais em percentual de 30%; (ii) impossibilidade de cobrança de custas, por ser beneficiário da gratuidade de justiça; e (iii) quitação integral da dívida por meio de depósito judicial de R$ 370,10 (trezentos e setenta reais e dez centavos). O exequente apresentou impugnação (mov. 42), sustentando que: (i) a via eleita é inadequada, pois os temas deveriam ter sido suscitados em embargos à execução; (ii) os honorários contratuais estão previstos em contrato firmado com a CONDOCONTA FINANCEIRA S/A; (iii) o valor depositado não quita integralmente o débito; e (iv) as custas processuais podem ser cobradas, com exigibilidade suspensa.Juntou, ainda, planilha de débitos atualizada (mov. 42), indicando que o valor remanescente da dívida é de R$ 1.684,20, mesmo após o abatimento do valor depositado. Também foi acostado aos autos o contrato de cobrança firmado com a CONDOCONTA (mov. 43), datado de 13 de abril de 2022.Passo à análise.Reconheço o cabimento da exceção de pré-executividade, por tratar de matérias que podem ser apreciadas de ofício e que independem de dilação probatória. No entanto, como se verá adiante, as alegações não prosperam em sua totalidade, com exceção da parte que depende da análise da convenção condominial.O exequente incluiu na planilha de cálculo honorários advocatícios em percentual de 25%, sendo 20% contratuais e 5% sucumbenciais, reduzidos nos termos do art. 827, §1º, do CPC. Sustenta que os honorários convencionais decorrem de cláusula contratual firmada com a CONDOCONTA, empresa gestora de cobrança do condomínio (mov. 43).Contudo, a cobrança de honorários contratuais ao condômino inadimplente, com base no contrato firmado com a CONDOCONTA FINANCEIRA S/A, celebrado em 13 de abril de 2022, está condicionada à existência de autorização prévia e válida na convenção condominial. Esta, conforme se extrai dos autos, é datada de 09 de setembro de 2021 (mov. 1, doc. 5).Ou seja, para que se reconheça a legalidade da transferência do encargo contratual ao condômino, é necessário que a convenção condominial vigente antes da assinatura do referido contrato já previsse ou autorizasse expressamente a celebração de contrato de prestação de serviços com cláusula de repasse de honorários ao condômino inadimplente.Entretanto, a convenção condominial constante nos autos encontra-se ilegível, impedindo a análise de seu conteúdo. Não é possível verificar, portanto, se houve deliberação assemblear autorizativa ou previsão normativa que respalde a cláusula contratual ora discutida.Diante disso, não é possível, por ora, aferir a legalidade da cobrança dos honorários contratuais, devendo a questão ser postergada até a juntada da convenção condominial legível e completa, com registro anterior à data do contrato de prestação de serviços.Nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de custas e honorários advocatícios, somente suspende sua exigibilidade. Assim, a inclusão desses valores na planilha de cálculo não constitui excesso de execução, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa.O executado depositou judicialmente R$ 370,10 (trezentos e setenta reais e dez centavos). Contudo, conforme planilha atualizada juntada aos autos (mov. 42), o débito atualizado com os encargos legais, até janeiro de 2025, é de R$ 1.684,20. A planilha contém valores detalhados e atualizados, com aplicação de multa de 2%, juros de 1% ao mês e despesas processuais comprovadas.A planilha do executado, por sua vez, limita-se a dois valores nominais de cotas condominiais e 10% de honorários, sem apresentar discriminação quanto à atualização monetária, índice aplicado, data de referência ou encargos legais, o que a torna tecnicamente frágil e juridicamente inconsistente.Portanto, o valor depositado não representa quitação integral da dívida, sendo devido o prosseguimento da execução.Diante da ilegibilidade da convenção condominial (mov. 1, doc. 5), e considerando que a exigibilidade dos honorários contratuais depende da verificação de cláusula autorizativa anterior ao contrato com a CONDOCONTA, determino que o exequente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível, completa e registrada da convenção condominial do Condomínio Residencial Supremo, com data de vigência anterior a 13/04/2022, sob pena de:a) Desconsideração dos honorários contratuais lançados na planilha de execução;b) Readequação do valor executado, limitando-se aos encargos legais e sucumbenciais.Enquanto não cumprida essa diligência, fica suspensa a análise sobre a legalidade da cobrança dos honorários contratuais.Diante do exposto:RECONHEÇO o cabimento formal da exceção de pré-executividade, mas JULGO-A IMPROCEDENTE no que tange às alegações de quitação da dívida, excesso de execução por custas e honorários sucumbenciais;DECLARO a exigibilidade suspensa das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC;DECLARO que o valor depositado de R$ 370,10 (trezentos e setenta reais e dez centavos), representa pagamento parcial, não sendo suficiente para quitação do débito;DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor do exequente;SUSPENDO a análise da legalidade dos honorários contratuais até que seja juntada aos autos a convenção condominial legível;DETERMINO ao exequente que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia legível e completa da convenção condominial registrada em cartório, com vigência anterior a 13/04/2022;DETERMINO o prosseguimento da execução, com tentativa de constrição via SISBAJUD para satisfação do valor remanescente.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)