Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, as partes entabularam acordo, sendo solicitada sua homologação. Portanto, satisfeita a obrigação, não há óbice a impedir sua homologação, com a consequente extinção do processo: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes e declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento, mesmo porque não cabe Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado. E ainda, caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito SS