Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5622924-38.2023.8.09.0162Autor: ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDARéu: MATHEUS DE CARVALHO COSTAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em face de MATHEUS DE CARVALHO COSTA, ambos qualificados nos autos.Durante o trâmite processual as partes realizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação. Na oportunidade, pugnou-se por sua homologação e extinção do feito, com resolução do mérito (evento 17).Por meio da decisão proferida no evento 19, foi indeferido o pedido de homologação do acordo formulado e determinada a intimação da parte autora para que apresentasse novo acordo devidamente assinado pelo advogado da parte ré, inclusive com juntada de procuração para tanto, ou promovesse o adequado prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do objeto.Embora tenha sido regularmente intimada, a parte autora deixou de atender a ordem no prazo assinalado, conforme revela a certidão de evento 21.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.2. Inobstante o respeito desta Magistrada pelo entendimento esboçado na decisão de evento 19, reputo que a homologação do acordo celebrado entre as partes não encontra qualquer óbice. Explico.A causa de pedir articulada pela parte exequente apoia-se em direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal.Cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, incentiva a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, inclusive durante o curso do processo judicial. Além disso, o artigo 840 do Código Civil permite que as partes envolvidas previnam ou terminem o litígio mediante concessões mútuas.Nesse sentido, nos termos do artigo 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem efeitos imediatos na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Sendo assim, um acordo extrajudicial firmado entre partes maiores e capazes é válido e eficaz, mesmo que realizado sem a assistência de advogado, conforme consolidado pela Súmula n.º 58 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe: “A transação extrajudicial realizada entre as partes, por tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios.”Dessa forma, ainda que o requerido não tenha sido citado e não tenha constituído advogado nos autos, a validade do acordo extrajudicial não depende da presença de um advogado, sendo este um negócio jurídico de direito material que visa pôr fim ao processo judicial.Diante disso, não há irregularidade a ser reconhecida pela ausência de participação de advogado dos executados no acordo firmado. Nesse contexto, conforme precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, a ausência de citação formal ou de advogado constituído não impede a homologação de um acordo extrajudicial, desde que os requisitos legais sejam atendidos, conforme demonstrado nos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR ADVOGADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, III, ALÍNEA B, DO CPC. 1. Nos termos da Súmula 58 do TJGO, a transação extrajudicial realizada entre as partes, por tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios. 2. Impõe-se cassar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito e, diante da higidez do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, em face de que foram atendidas as disposições do artigo 104 do Código Civil, cumpre homologá-lo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5516838-60.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. A ausência de advogado constituído nos autos pelo executado não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto se trata de negócio jurídico de direito material. 2. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), tendo em vista que as partes que dela participaram têm interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo e, na eventualidade de não cumprimento, o processo poderá retomar o seu curso. 3. Apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, em especial, se os transatores são efetivamente os titulares do direito e da obrigação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5094922-19.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024).AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. SÚMULA 58 DO TJGO. (...) 2. O acordo entabulado entre as partes de maneira extrajudicial, e homologado pelo juízo, é negócio jurídico material, cujos requisitos legais de validade estampados no art. 104 do C.C. estão presentes no caso concreto. 3. Ausente qualquer nulidade ou vício de consentimento no acordo extrajudicial, bem como a desnecessidade de que o apelante estivesse acompanhado de advogado para que o ajuste tenha validade, é de se manter hígida a sentença que o homologou, consoante entendimento esposado na Súmula n.º 58 deste TJGO. (...) (TJGO, Apelação Cível 5464069-08.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).Vê-se que o negócio jurídico tem como requisitos de validade aqueles elencados pelo artigo 104 do Código Civil, cuja normativa não fora violada pelos termos do acordo ora em discussão. Isso porque a transação foi feita por agente capaz e envolve objeto lícito (art. 104, I e II, do Código Civil), bem como abrange direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do Código Civil), não havendo vício ou outro impedimento para sua homologação.No presente caso, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste.Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar […] transação”.Nesse sentido, a homologação do acordo implica na extinção do feito com resolução do mérito e, em caso de inadimplemento, a fase de cumprimento de sentença deve ser iniciada.3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, julgando, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extinto o processo.Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC.Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo.Proceda-se à baixa de eventuais restrições levadas a efeito por meio dos sistemas conveniados.Considerando que as partes dispensaram o prazo recursal, após o cumprimento das intimações, não havendo pendências, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r