Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 0141870-56.1995.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO ESTADO DE GOIASRequerido(a): EZIO CARLOS DE CAVALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA movida por BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A em desfavor de EZIO CARLOS DE CARVALHO, JÚLIO CARLOS DE ARAÚJO e LUCAS MARTINS DE CARVALHO, partes já qualificadas.Sentença proferida no evento 03 (fls. 229/230) julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em decorrência do abandono da causa pelo banco exequente, o qual, devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte.Inconformado, o banco exequente interpôs recurso de apelação (evento 03, fls. 233/238), o qual foi conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça destes Estado (TJGO), que no evento 03 (fls. 253/258) cassou a sentença proferida nestes autos.Com o retorno dos autos foi determinara a realização de pesquisa via RENAJUD em desfavor dos executados, a qual resultou na inclusão de restrição de circulação junto ao prontuário do veículo Fiat Uno Mille Way Econ, Placa OGR 4251, de propriedade do executado Ezio Carlos de Carvalho (evento 03, fl. 293).Ante a inércia do banco exequente em dar prosseguimento à execução, no evento 03 (fls. 307/308) foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.Decisão proferida no evento 03 (fl. 318) determinou o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 03 (três) anos.Transcorrido o prazo de 03 (três) anos o processo foi desarquivado, sendo proferida sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição intercorrente do título exequendo (evento 14).No evento 17 foi certificado o trânsito em julgado da sentença retro.Processo arquivado em 30/03/2021 (evento 19).No evento 20 Ézio Carlos de Carvalho requereu o desarquivamento do feito, visando a realização da baixa da anotação de restrição de circulação do veículo Fiat Uno Mille Way Econ, Placa OGR 4251, de sua propriedade, decorrente destes autos.É o relatório. Decido.Do compulso dos autos, verifico que no evento 03 (fl. 293) foi realizada a anotação de inclusão de restrição de circulação junto ao prontuário do veículo Fiat Uno Mille Way Econ, Placa OGR 4251, de propriedade do executado Ezio Carlos de Carvalho.Contudo, antes mesmo da realização da penhora/apreensão do referido bem, a presente execução foi extinta, com resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que inexistem motivos para a manutenção da anotação de restrição veicular do evento 03 (fl. 293).Por todo o exposto, PROCEDA-SE em Gabinete com baixa da referida anotação, via RENAJUD.Com a juntada do comprovante de baixa INTIME-SE a parte exequente para que tome ciência e, posteriormente, sem necessidade de nova conclusão, DEVOLVAM-SE os autos ao arquivo.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4