Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5281303-11.2025.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Wanderson Pereira Cortez (CPF/CNPJ n.º 005.190.251-64)Ré(u): Thiago Felix De Oliveira (CPF/CNPJ n.º 007.544.961-71) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Os documentos colacionados à inicial demonstram a insuficiência de recursos do(a) autor(a) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro os benefícios da Assistência Judiciária. II - O pedido foi apresentado porque o(a)(s) devedor(a)(es) não satisfez(izeram) a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo conforme art. 786 do CPC, estando a petição inicial regularmente instruída nos termos do art. 798 do referido diploma legal.Fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, salvo se houver apresentação de embargos à execução.Proceda-se à citação do(a)(s) executado(a)(s) para:a) no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida segundo art. 829, do CPC, o que poderá ser feito independentemente de advogado, sob pena de se proceder de imediato à penhora de seus bens e à avaliação nos termos do art. 829, §1º, do CPC. No caso de integral pagamento os honorários advocatícios são reduzidos pela metade conforme art. 827, §1º, do CPC; oub) caso não reconheça(m) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, opor(em)-se à execução por meio de embargos, conforme art. 914 do CPC; ouc) caso reconheça(m)o crédito do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem e comprovarem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (independentemente de nova autorização judicial), o(a)(s) executado(a)(s) pode(m) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês nos termos do art. 916, caput, do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para manifestar-se sobre o referido pedido e, logo após, o pleito será apreciado por este Juízo com fulcro no art. 916, §1º, do CPC, sendo que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas conforme exposto em art. 916, §5º, I e II, do CPC.Ressalto, ainda, que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos nos termos do art. 916, §6º, do CPC.Por fim, caso seja requerido pela parte exequente e recolhidas eventuais custas, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito