Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de SucessõesProcesso: 0300863-76.2014.8.09.0029Requerente: MARIA EURIPEDES RODOVALHO - FALECIDARequerido (a): ELCIO JOSE RODOVALHO (ESPOLIO)DECISÃO Considerando a informação constante no ato ordinatório de mov. 225, de que não foi possível a expedição de mandado por ausência de recolhimento das custas processuais, passo à análise da questão.O processo foi iniciado em 2014 e, até o presente momento, não houve conclusão da partilha. Além disso, a sentença de extinção por abandono (mov. 149) foi cassada em sede de apelação (mov. 211), para permitir a intimação pessoal da inventariante com vistas à regular impulsão da marcha processual.Contudo, apesar de devidamente intimados para darem andamento ao feito, a inventariante e os demais herdeiros permaneceram inertes, tornando inócuas as tentativas de intimação. Essa postura revela um desinteresse reiterado na resolução do processo, evidenciando que a inventariante não tem cumprido suas obrigações, o que contribui diretamente para a morosidade na finalização do inventário.A conduta adotada configura hipótese expressamente prevista nos incisos I e II do artigo 622 do Código de Processo Civil como causa para a remoção do inventariante. Diante das circunstâncias do caso, impõe-se sua remoção de ofício, tornando desnecessária a instauração de procedimento em autos apartados, conforme prevê o artigo 623 do CPC.Além disso, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a inércia da inventariante compromete o regular andamento do processo. Assim, sua remoção visa resguardar a instrumentalidade das formas, a economia processual e a celeridade do feito, especialmente considerando que o inventário tramita há mais de um ano sem avanços significativos.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE SOBREPARTILHA. RETIRADA MATERIALMENTE JUSTIFICADA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO EMPREENDIDA NOS MESMOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL. RIGORISMO PROCESSUAL FLEXIBILIZADO. INCOLUMIDADE DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. I - Constatada a manifesta inviabilidade da permanência do atual inventariante no exercício deste múnus, destaco que, malgrado a dicção legal seja clara no sentido de que sua remoção deve-se dar em autos apartados e resguardada com a produção de provas (artigo 623 do atual Código de Processo Civil), entendo que esse rigorismo procedimental não é imperativo na situação em deslinde. Afinal, a discussão acerca de sua retirada da frente do comando da sobrepartilha, foi travada há tempos, de modo que ele mesmo já se manifestara, nesse tocante, incontáveis vezes. Assim sendo, não havendo nenhuma vilipendiação de sua ampla defesa e em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual,da celeridade processual, da efetividade do provimento jurisdicional, dentre outros, entendo adequada a manutenção do decisum que exonerou-lhe do cargo, ainda que a decisão tenha sido empreendida nos próprios autos do inventário. II - O agravo interno interposto em face de decisão liminar perde seu objeto, restando prejudicado, quando da superveniência de voto meritório. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5039643-58.2017.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2017, DJe de18/10/2017). Com a remoção da inventariante anteriormente nomeada, impõe-se a designação de novo responsável pela condução do feito. Considerando que os demais herdeiros foram devidamente intimados para se manifestarem quanto ao eventual interesse na assunção do encargo (mov. 134), e permaneceram silentes, a nomeação de qualquer um deles seria inócua.Assim, destituo de ofício a inventariante Daniela Alves de Almeida Vaz, nos termos do artigo 995, inciso II, do Código de Processo Civil, e nomeio como inventariante dativa, a dra. Nathany Pereira Rodrigues, OAB/GO 63.490.Esta deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, especialmente apresentar plano de partilha, com a valoração específica de cada bem, incluindo a previsão de pagamento de eventuais dívidas do espólio e de seus honorários, devendo, na mesma oportunidade, retificar o valor da causa. Além disso, deverá apresentar os dados eletrônicos necessários, incluindo contato telefônico vinculado ao aplicativo WhatsApp, ou, alternativamente, procurações dos demais herdeiros, sob pena de remoção do encargo.Apresentada a proposta de partilha, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Caso algum herdeiro não possua advogado constituído, a intimação deverá ocorrer por meio do aplicativo WhatsApp ou carta.Cumpridas as determinações acima, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.A remuneração do inventariante será em 5% do valor da herança, em analogia ao disposto no artigo 1.987, do CC.Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.Este documento possui força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luciano Henrique de ToledoJuiz de Direito