Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5700348-27.2024.8.09.0032DECISÃOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GIOVANE GOMES BORBA NOVAES, neste ato representado por sua genitora CARMOSINA DELFINA DE BORBA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos.Afirma a parte autora que possui Retardo Mental Grave, Epilepsia e Esquizofrenia (CIDs F721, G409 e F20) desde os sete anos de idade e que houve evolução das patologias e piora do quadro de agressividade, apresentando episódios de auto e hetero agressão no ano de 2024.Alega ainda, que faz uso de várias medicações disponíveis no SUS, além de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, porém ainda assim, os quadros de agressividade e convulsões vem evoluindo.Diz que diante da gravidade do quadro descrito, há indicação médica de tratamento à base de Cannabis Sativa.Ao final, requer seja determinado ao demandado o fornecimento imediato dos medicamentos necessários ao tratamento médico ou o seu valor correspondente em pecúnia, para o período de um ano conforme autorização da Anvisa.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de movimento 25.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 29), oportunidade em que alegou dentre as demais teses, a incompetência da Justiça Estadual por tratar-se de produto sem registro da Anvisa.Impugnação à contestação no movimento 37.Manifestação do Ministério Público no movimento 42.Intimadas a manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento do feito (mov. 50).É o relatório. Decido.Em relação as ações em que se pleiteia medicamento derivado de Canabidiol, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que a União deve integrar o polo passivo da lide. Senão vejamos:EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS SAÚDE. CANABIDIOL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido de que " Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento que não faz parte do programa de padronização do SUS, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. 3. Nas ações em que se pleiteia medicamento derivado do 234, a União deve integrar o polo passivo da lide. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1385872 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08-2022 PUBLIC 30-08-2022) (grifei)De consequência, no que se refere a competência para julgar ações em que a União figure no polo passivo, prevê ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.Dessa maneira, considerando a necessidade de incluir a União no polo passivo da presente demanda, verifico que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal.Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determino seja efetuada a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.À escrivania, para que proceda com a inclusão da União no polo passivo da presente.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00