Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5783964-37.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Domingos Fernandes Farias Recorrido(s): Banco Inter S.a DOMINGOS FERNANDES FARIAS ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO INTER S/A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que realizou empréstimo consignado junto à parte ré, o qual foi averbado em seu benefício previdenciário (número 178.789.118-3) em 21/06/2024, sob o contrato nº 12064345, parcelado em 84 vezes mensais de R$ 58,18 (cinquenta e oito reais e dezoito centavos), com a primeira parcela sendo descontada no mês de julho de 2024. Alega que o valor do benefício que aufere é de R$ 2.395,34 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), e com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os contratos de empréstimo consignado não podem exceder 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do beneficiário. Dessa forma, afirma que o valor consignado em seu benefício não pode ultrapassar a quantia de R$ 718,60 (setecentos e dezoito reais e sessenta centavos). Considerando que a consignação supera o limite legalmente permitido, não encontrou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para resolver a questão. Requereu: (i) concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança no seu benefício previdenciário; (v) determinação para que a ré apresente o contrato de empréstimo consignado nº 12064345; (vi) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 12064345; (vii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.116,36 (vinte mil, cento e dezesseis reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 116,36 (cento e dezesseis reais e trinta e seis centavos) referentes à repetição do indébito, ou, alternativamente, na forma simples. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Deferido o benefício da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a antecipação da tutela (evento 07). Citação efetivada (evento 17). A parte requerida apresentou contestação e documentos no evento 20, na qual, em sede de preliminar, pleiteou a revogação do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a relação contratual estabelecida entre as partes é legítima, tendo sido firmada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 12064345 em 21/06/2024, no valor de R$ 2.664,10, a ser quitada em 84 parcelas mensais de R$ 58,18, com vencimento da primeira parcela em 07/2024 e da última em 06/2031. Alegou que, nos termos da Lei nº 13.874/2019, o pedido de adequação à margem consignável não deve ser acolhido, uma vez que os procedimentos adotados estavam em conformidade com a legislação aplicável, não havendo, no momento da contratação, qualquer extrapolação dos limites legais. Manifestou, ainda, que caso seja determinada a redução dos valores das parcelas consignadas, que se realize a alteração da data final do contrato junto ao órgão responsável pelo pagamento do benefício. Sustentou a inexistência de qualquer ilícito, o que, por conseguinte, prejudica o pedido de indenização por danos morais, requerendo que tal pedido seja indeferido. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Termo de audiência de conciliação realizada pela plataforma digital pela Secretaria Unificada do 1º e 2º CEJUSC da Comarca de Goiânia/GO (evento 23), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição. Impugnação apresentada no evento 25, na qual ratificou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 26), a requerente pleiteou perícia contábil (evento 29), já o requerido postulou a expedição de Ofício ao órgão pagador do benefício (evento 30). Foi proferida decisão saneadora no evento 32, na qual foi afastada a preliminar suscitada, indeferidos o pedido de perícia contábil e a expedição de ofício, por serem considerados desnecessários para o julgamento da causa. No mesmo ato, determinou-se que a parte autora anexasse aos autos os contracheques referentes aos meses de junho e julho de 2024, a fim de comprovar que era servidor público estadual aposentado na data da contratação realizada em 21/06/2024, para a verificação da aplicação da Lei nº 16.898/2010, bem como para averiguar a existência de descontos na remuneração/proventos que ultrapassem o limite legal. Contracheques anexados no evento 35. Procedido o contraditório (evento 36), a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, situação que autoriza a análise do mérito. A pretensão da parte requerente reside na declaração de nulidade do Contrato/ADE nº 12064345; na repetição do indébito (R$ 116,36) ou na forma simples; e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O caso vertente enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, em face ao tipo de relação celebrada, que é de natureza bancária ou financeira, portanto, subordinado ao regime legal e à sistemática de referido diploma (enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Cumpre afastar, no caso concreto, a aplicação da regra segundo a qual os pedidos devem ser interpretados em conformidade com o conjunto da postulação, conforme previsto no art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, ao analisar detidamente a petição inicial, observa-se que a parte autora foi expressa e objetiva ao formular pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 12064345 com base na alegação de violação ao limite legal de descontos consignáveis. Em nenhum momento houve formulação de pedido subsidiário ou implícito de readequação contratual aos limites legais previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. Pelo contrário, a narrativa fática e os pedidos formulados deixam claro que a pretensão está voltada exclusivamente à invalidação do negócio jurídico firmado, sob o fundamento de que a avença teria sido formalizada em desacordo com a legislação aplicável, o que, segundo a parte autora, comprometeria sua validade. Nesse contexto, não há margem para interpretação extensiva dos pedidos no sentido de se admitir como objeto da lide uma eventual readequação do contrato, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), que veda ao julgador proferir decisão diversa daquilo que foi efetivamente requerido pela parte. Assim, deve-se julgar o pedido tal como formulado, ou seja, à luz da tese da nulidade do contrato, afastando-se qualquer tentativa de reconfiguração do pleito para se adequar à pretensão de simples modificação do valor dos descontos ou da forma de execução contratual. DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO No presente caso, infere-se do histórico de empréstimo consignado (evento 01, arquivo 10), de titularidade da autora, a averbação do contrato nº 12064345 em 21/06/2024, relativo ao empréstimo no valor de R$ 2.664,10, a ser pago em 84 parcelas de R$ 58,18, sendo a primeira parcela em 07/2024 e a última em 06/2031, todavia a parte autora alega que o contrato que ultrapassou a margem consignável (35%). Noutro pórtico, a parte requerida apresentou a cédula de crédito bancário nº 12064345; o Termo de autorização para liquidação de empréstimo refin/retenção; proposta de contratação de seguros e o demonstrativo de operações. Cumpre destacar que não está sendo questionada a autenticidade do contrato, mas sim a alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado, com base na argumentação de que os descontos aplicados, superiores ao limite legal de 35% estabelecido no artigo 5º da Lei 16.898/2010, vigente à época da contratação, configuram prática irregular, em desacordo com os parâmetros legais de consignação. Assim, a parte autora entende configurada a fraude, pois a ré não agiu com a devida diligência na verificação do limite consignável, conforme evidenciado no evento 01, documento 01, página 17. Ademais, conforme exposto na petição inicial e na impugnação à contestação, o postulante pleiteia a nulidade do contrato e não a sua prorrogação ou a adaptação das condições relativas à limitação da consignação. A validade da assinatura e as condições contratuais não foram impugnadas, razão pela qual não há que se falar em vícios de consentimento na formação do contrato. Pois bem. A fraude no contrato refere-se à conduta ilícita de uma das partes ou de ambas, com o objetivo de enganar, prejudicar ou lesar a outra parte, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais. Ela pode ocorrer em várias formas, como a falsificação de documentos, a omissão de informações essenciais, a indução ao erro, a coação, entre outras práticas fraudulentas, que não foram comprovadas nos autos. Sobre os vícios capazes de ensejar a nulidade do negócio jurídico, o Código Civil: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. […] Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Entretanto, no presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a fraude por parte da ré, especialmente porque nenhum aspecto do contrato foi ocultado à parte autora. A alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme pleiteado pelo requerente, exige a demonstração de algum vício substancial que comprometa sua validade, nos termos do artigo 178 do CC, que trata das causas de nulidade, como dolo, coação, erro, simulação, entre outros. Embora se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais, é imperioso que o postulante apresente, ao menos, prova mínima de seus argumentos, especialmente no que tange à alegação de vícios presentes no contrato. No caso em apreço, tal comprovação não foi realizada nos autos, o que enfraquece a tese apresentada. Ademais, a simples alegação de falta de diligência por uma das partes, por si só, não configura a ocorrência de fraude, sendo insuficiente para justificar a nulidade contratual, sem contar que a inexistência de elementos que comprovem a fraude impede o acolhimento do pedido de nulidade com base exclusivamente na falta de cuidado ou atenção de uma das partes durante a contratação. Ressalte-se que para caracterizar a fraude deve haver a intenção deliberada de prejudicar uma das partes, sendo insuficiente apenas a falta de diligência ou a negligência de uma delas. O dolo de lesar é um requisito fundamental para que se possa configurar a fraude e justificar a nulidade contratual. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dando cumprimento ao dever legal de informação e total transparência à relação de consumo (artigo 6º, incisos III e IV, e artigo 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a administradora de consórcio cientificou a Apelante acerca da modalidade contratual, das condições e formas de contemplação, da impossibilidade de comercialização de cotas eventualmente contempladas, além de preveni-lo quanto às falsas promessas de contemplação, não configurando, na situação sob exame, qualquer vício capaz de anular a pactuação perfectibilizada. 2. Quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para denotar a inexistência de quaisquer vícios de consentimento, que possam o negócio jurídico em discussão, improcede o pedido. 3. Não havendo ato ilícito da administradora de consórcio, razão incabível a pretensão indenizatória.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5225180-80.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (06/05/2024) DJ) Grifado. Assim, não há fundamento jurídico para a declaração de nulidade do contrato, uma vez que o que se questiona é o empréstimo com desconto superior ao limite legalmente permitido. Além disso, a pretensão da parte autora deveria limitar-se à readequação contratual em razão dos valores estipulados que ultrapassam o limite estabelecido, e não à nulidade do contrato, o que não foi corretamente pleiteado. Eventual arrependimento quanto aos efeitos do contrato não é fundamento para declaração de nulidade, sendo, quando for o caso, cabível a rescisão contratual ou a readequação com a aplicação das penalidades previstas. Conforme exposto anteriormente, embora o consumidor seja, em regra, a parte mais vulnerável na relação contratual, sua hipossuficiência técnica não constitui razão suficiente para justificar a anulação de um contrato validamente celebrado, especialmente quando não houve questionamento das condições acordadas. Assim, o contrato nº 12064345 permanece plenamente válido e eficaz. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS Uma vez afastada a declaração de nulidade do Contrato/ADE nº 12064345 (evento 20, arquivo 02), celebrado entre as partes, não há que se reconhecer a existência dos vícios previstos no artigo 171 do Código Civil. Consequentemente, com base no artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento para a concessão de indenização por danos morais ou repetição de indébito, pois não houve a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, em razão da aplicação do referido dispositivo legal. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, desde já, arbitro em R$ 3.906,00, nos termos do item “11.2.9”, da Tabela de Honorários Mínimos do ano de 2024 da OAB/GO, tudo com fulcro no art. 85, § 8º-A, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, vez que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito s.v
11/04/2025, 00:00