Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5220169-88.2025.8.09.0113Polo Ativo: Marinalva De Santana PereiraPolo Passivo: Mbm Previdencia ComplementarDECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARINALVA DE SANTANA PEREIRA, em desfavor de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S.A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.Em apertada síntese, narra a parte autora que, ao verificar seu extrato bancário, junto ao banco réu, constatou descontos, desde junho de 2022, referentes a uma rubrica denominada “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”; que não contratou ou autorizou qualquer desconto pela parte requerida. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.Não apresentou pedido de tutela de urgência.É o relatório. Decido.1. Da gratuidade da justiçaExtrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente.Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC.2. Da inversão do ônus probatórioNo que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, ao menos para a apresentação dos contratos e outros documentos correlatos, de modo que, enquadrando-se a situação dentre uma das hipóteses apregoadas no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, inciso VIII, do CDC, faz jus a inversão.PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora;c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, limitado às questões técnicas, e determino que parte requerida apresente, no prazo da contestação, o contrato celebrado entre as partes que deram ensejo ao desconto mencionado na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC. d) Outrossim, PROMOVA-SE, a Escrivania, a designação da audiência de conciliação a ser realizada, por videoconferência, através da 15ª CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n. 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer à audiência, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC).A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC (preferencialmente eletrônica), c/c Provimento Conjunto n. 009 do TJGO, arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ n. 354/2020.Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). RESSALTO que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Caso ambas as partes informem o desinteresse na realização do ato, com 10 (dez) dias de antecedência (artigo 334, § 4º, inciso I), ou inexistindo acordo e apresentada a contestação arguindo preliminares, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Se não houver inovação processual (novas questões de urgência, intervenção de terceiros ou outros pedidos que ampliem subjetiva ou objetivamente o objeto do processo), deve a Escrivania observar as regras do art. 130 do Código de Normas do Foro Judicial (CGJGO), no que diz respeito à impugnação à contestação e especificação de provas.Vindo a defesa no prazo legal e, uma vez apresentando preliminar(es), fatos novos, ou outros documentos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no artigo 351 do CPC. Destaco que a parte autora deverá recolher antecipadamente, os honorários do conciliador/mediador a fim de realizar a sessão de conciliação/mediação designada. Ressalto que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n. 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários deverá estar em consonância com as quantias discriminadas nos Anexos do Decreto Judiciário n. 757/2018 e Resolução n. 80/2017, sob pena de não realização do ato. SALIENTO que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/medidor judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Resolução 49/15 da Corte Especial, alterado pela Resolução n. 80/2017, ambas do TJ/GO. Providencie a 15ª CEJUSC Regional Virtual do Interior o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários. Renove-se a conclusão somente após as diligências acima ou se houver nova questão de urgência (ou, ainda, inovações processuais dentre as mencionadas acima).A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA