Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5236537-84.2021.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PIRACANJUBA LTDAParte ré/Executada(o): JORDAO HENRIQUE BRANDAO (CPF/CNPJ: 032.604.711-54)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Piracanjuba LTDA., em face de Jordão Henrique Brandão, partes devidamente qualificadas.Na mov. 63, a parte exequente requereu a suspensão dos autos. Contudo, antes do fim do prazo, a parte juntou substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 67).Com o término do referido prazo (mov. 68), a parte exequente pugnou pela pesquisa do endereço do executado, junto aos sistemas disponíveis (mov. 71).Vieram-me os autos conclusos.É breve relato. Decido. Inicialmente, em relação ao substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 67), convém destacar que Código de Ética e Disciplina da OAB, precisamente em seu art. 26, §1º, estabelece que em se tratando de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, será indispensável o prévio e inequívoco conhecimento do outorgante. Senão vejamos:“art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. (grifo nosso)”Assim, depreende-se que a mera juntada de substabelecimento sem reservas de poderes aos autos não é suficiente para que o advogado anteriormente constituído seja excluído do processo, de modo que permanece a substabelecente como advogada da exequente para todos os efeitos, sujeitando-se ainda, a todos os ônus de seu dever profissional.1. Por isso, DETERMINO a intimação da procuradora da parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da referida notificação.1.1. Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, volvam os autos conclusos.2. Em sendo regularizada a representação processual e, o que deverá ser verificado pela serventia, considerando as dificuldades encontradas pela parte autora, recolhidas as respectivas custas (em sendo o caso), defiro o requerimento para determinar a realização de consulta aos cadastros informatizados de órgãos públicos que disponibilizam o acesso eletrônico ao Poder Judiciário, a saber SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que reputo suficientes para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, nos termos do art. 319, §1º do Código de Processo Civil, a ser realizada pela própria Serventia. 2.1. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da requisição de informações, no prazo de 15 (quinze) dias.3. Desde logo, considerando o acúmulo de atos operacionais a serem realizados pela serventia, com fundamento no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e com o fim de prestigiar a celeridade processual, determino a todos os órgãos públicos e concessionárias de serviço público que forneçam à parte autora ou ao seu advogado, caso tenha poderes para tanto, as informações relativas ao atual endereço da parte ré, mediante a apresentação dessa decisão judicial, que servirá como ofício, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. 3.1. A resposta da solicitação supracitada será encaminhada para o e-mail disponibilizado pela parte autora ou seu advogado, os quais serão responsáveis pela juntada nos autos, atentando-se que não poderá ser disponibilizado o e-mail deste juízo para os devidos fins desta decisão.3.2. Dessa forma, a própria parte autora deverá adotar as providências para a localização do endereço da parte ré, devendo se manifestar no feito, juntando as respostas encaminhadas pelos órgãos acionados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito