Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5651833-98.2024.8.09.0051Polo ativo: Aymoré CfiPolo passivo: Deuzanira Da SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Deferida a liminar (evento 05) e expedidos mandados para cumprimento da diligência, todavia, sem êxito (eventos 13 e 50). Realizada pesquisas de endereços, por meio dos sistemas conveniados (evento 35). No evento 53, a autora pugnou pela intimação da requerida, afim de informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. O pedido de intimação da requerida para informação sobre o paradeiro do bem, sob pena de multa, não deve prosperar. Cabe ao próprio credor fiduciário fornecer os dados para a satisfação da liminar, e, caso os elementos fornecidos não sejam suficientes e o veículo não seja localizado, a falta de devolução do veículo caracteriza inadimplemento do contrato. Além disso, também pelo mesmo motivo, não se deve impor multa diária por falta de devolução do veículo. Nos termos do artigo 4°, do Decreto-Lei n° 911/69, com redação outorgada pela Lei n° 13.043/2014, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos mesmos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de promover supressão de instância. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Caso o veículo alienado fiduciariamente não seja encontrado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Inteligência do artigo 4?º do Decreto-lei n. 911/1969. 2. Ausente previsão legal para aplicação de multa ao devedor, que não indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão, a reforma da decisão é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5191604-04.2023.8.09.0043, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 53, diante da ausência de previsão legal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço para cumprimento da liminar, oportunidade em que poderá ainda, requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5651833-98.2024.8.09.0051Polo ativo: Aymoré CfiPolo passivo: Deuzanira Da SilvaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Deferida a liminar (evento 05) e expedidos mandados para cumprimento da diligência, todavia, sem êxito (eventos 13 e 50). Realizada pesquisas de endereços, por meio dos sistemas conveniados (evento 35). No evento 53, a autora pugnou pela intimação da requerida, afim de informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. O pedido de intimação da requerida para informação sobre o paradeiro do bem, sob pena de multa, não deve prosperar. Cabe ao próprio credor fiduciário fornecer os dados para a satisfação da liminar, e, caso os elementos fornecidos não sejam suficientes e o veículo não seja localizado, a falta de devolução do veículo caracteriza inadimplemento do contrato. Além disso, também pelo mesmo motivo, não se deve impor multa diária por falta de devolução do veículo. Nos termos do artigo 4°, do Decreto-Lei n° 911/69, com redação outorgada pela Lei n° 13.043/2014, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos mesmos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de promover supressão de instância. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Caso o veículo alienado fiduciariamente não seja encontrado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Inteligência do artigo 4?º do Decreto-lei n. 911/1969. 2. Ausente previsão legal para aplicação de multa ao devedor, que não indicar o paradeiro do bem objeto da ação de busca e apreensão, a reforma da decisão é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5191604-04.2023.8.09.0043, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 53, diante da ausência de previsão legal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço para cumprimento da liminar, oportunidade em que poderá ainda, requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)