Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"509295"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0365465-10.2014.8.09.0051Requerente/Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLORequerido/Executado(s): BRUNO LEONARDO ZUQUETT DE OLIVEIRADESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO, objetivando eliminar possível contradição existente na decisão de evento nº 174.Da análise dos autos, verifico que a parte exequente em evento nº 168, requereu a penhora dos proveitos econômicos que o executado tenha direito em relação as empresas encontradas via pesquisa sniper.Em despacho foi determinada a juntada da inscrição do CNPJ das empresas e documento da JUCEG indicando a sociedade e valor do capital social de cada empresa para não incorrer em penhora de valores de eventuais outros sócios(evento nº 170). Juntado comprovante de situação cadastral e consulta ao quadro de sócios e administradores - QSA (evento nº 172).Em decisão, considerando que as empresas encontram-se com situação cadastral "Inapta" desde agosto de 2024, o pedido foi indeferido e foi determinado o arquivamento provisório da execução (evento nº 174).Em sede de embargos de declaração, requer o exequente o acolhimento a fim de seja deferida a penhora sob o faturamento sobre os rendimentos mensais do executado (evento nº 179). Os autos vieram conclusos. A parte exequente não cumpriu conforme determinado no despacho de evento nº 170, deixando de juntar o documento da JUCEG indicando a sociedade e valor do capital social de cada empresa. Os documentos juntados em evento nº 172, sequer constaram o nome do executado como sócio/administrador das empresas. Ante o exposto, antes de analisar os embargos de declaração para verificar se houve contradição na decisão, determino a intimação da exequente, para no prazo de 10(Dez) dias, juntar certidão atualizada expedida pela JUCEG, indicando a sociedade, a distribuição das quotas e o valor do capital social de cada empresa, bem como, considerando a atualização cadastral, demonstrar a ocorrência de faturamento atual das empresas, a ponto de ensejar o afastamento da presunção de encerramento irregular. Após, volvam-me os autos para análise dos aclaratórios. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez