Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0418864-72.2011.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: DARIO FRANCISCO MAIA DO NASCIMENTO Requerido: JOSE AUGUSTO KUBLISKI DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ AUGUSTO KUBLISKI, devidamente representado, em razão da sentença proferida por este juízo nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Materiais, Morais e Estéticos proposta em seu desfavor por DARIO FRANCISCO MAIA DO NASCIMENTO, partes qualificadas na petição inicial. No evento 132, este juízo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (ii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora no valor de R$ 6.156,04 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais indicados no comando sentencial. Irresignada, a parte requerida opôs embargos de declaração (evento 135), alegando a existência de vício por omissão, uma vez que a sentença embargada não se manifestou sobre a tese de prescrição suscitada pelo embargante na contestação apresentada no evento 72. Contrarrazões apresentadas no evento 137. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no decisum embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse contexto, tenho que não procede a alegação da parte embargante de que a sentença proferida no evento 132 é portadora de omissão, porquanto o vício apontado deve estar adstrito à ausência de manifestação pelo(a) julgador(a) sobre algum pedido formulado pela parte, não sendo possível o manejo dos embargos declaratórios para fins apenas de revisão de alegados fatos externos que não prejudicam sua compreensão. É de fácil percepção que a parte embargante apenas se insurgiu contra a sentença de mérito lançada por este juízo no evento 132 porque não atendeu aos seus interesses, não existindo nenhum vício a ser sanado por estes aclaratórios. No presente caso, observa-se que a omissão alegada pela parte embargante foi devidamente analisada antes da prolação da sentença, tendo a prejudicial de mérito (prescrição) sido afastada na decisão saneadora do evento 127. Assim, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer vício a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida impositiva. Diante do exposto, ancorada nos fundamentos legais e jurídicos aplicados ao caso, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na sentença embargada qualquer das hipóteses elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01