Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 6123144-10.2024.8.09.0011Autor: Avagui Distribuidora De Produtos Agropecuarios LtdaRequerido: Agropet Racoes Rio Preto LtdaSENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de execução proposta por AVAGUI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em desfavor de AGROPET RACOES RIO PRETO LTDA, todos qualificados nos autos. Decisão de mov. 05 recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré. A parte autora juntou aos autos termo de acordo assinado pelos procuradores de ambas as partes, requerendo sua homologação e a consequente suspensão do feito até o integral cumprimento do pactuado (mov. 10). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação O processo encontra-se regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Observo que os pressupostos processuais pautados pelas garantias constitucionais foram respeitados. As partes estão capazes, o feito se trata de direito disponível e as cláusulas apresentam-se formalmente corretas, exprimindo o acordo de vontades, de modo que inexiste objeções que impeçam a homologação pretendida. É o quanto basta. III - Dispositivo: Ao teor do disposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, recomendando sua fiel observância e, de consequência, suspendo os presentes autos, até o cumprimento total do avençado, devendo a parte autora informar a este juízo quanto ao seu cumprimento, para posterior extinção do feito, se for o caso. Apenas para não ficarem os autos contabilizados dentro dos ativos circulantes, determino o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do retorno a atividade, sem cobrança de custas. Após o prazo de suspensão, intimem-se as partes para dizerem sobre o cumprimento da transação. De ofício, altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determino a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento. Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios como pactuado. Considerando que se trata de ajuste firmado pelas partes, o qual foi acolhido em sua plenitude, e tendo em conta que não haverá prejuízo aos interessados, que não terão interesse recursal em relação ao presente julgado, em virtude da preclusão lógica, fica dispensando desde logo o prazo recursal dos autos em apreço, devendo a escrivania, tão logo receba os autos na UPJ, certificar o trânsito em julgado da sentença, e, após, arquivar os autos com as anotações e cautelas de estilo (recolher mandados de prisão, cartas precatórias, mandados de prisão, expedição imediata de alvarás, dentre outros). Transitado em julgado, procedam-se às anotações, comunicações de estilo. Após, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências e expedientes necessários. Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 690/2025)