Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0249870-72.2013.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSParte ré/Executada(o): RICARDO DE PINA CABRAL CPF: 391.740.421-49D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de "ação de execução de título executivo extrajudicial" proposta por Banco do Brasil S/A em face de Ricardo Pina Cabral, ambos devidamente qualificados.Em que pese o teor do decisum contido na movimentação n. 42, a parte exequente apresentou nova manifestação nos autos (movs. 46 e 49), requerendo o regular prosseguimento do feito com a penhora de imóvel de propriedade do executado, utilizando-se para tal fim, mandado de avaliação oriundo de outro processo e, por consequente, seguindo com as providências necessárias de hasta pública e arrematação.Vieram-me os autos conclusos.Fundamento e decido. Pois bem.Conforme explicado anteriormente por este juízo, a decretação de insolvência civil implica a suspensão das execuções singulares, já que atraídas pelo juízo universal, salvo nos casos de ultimação dos atos de alienação, quando já houverem sido designadas as datas para arrematação, consoante disposto no art. 762, § 2º, do CPC/73 c/c art. 1.052 do CPC/15, o que não se observou no presente caso.Isso porque, declarada a insolvência civil do devedor, seu patrimônio passa a representar acervo vinculado à satisfação da universalidade de credores e, por isso, submetido à administração judicial.Portanto, tendo em vista a impossibilidade de coexistir ação executiva e ação de insolvência, verifico, pois, a impossibilidade de deferimento da penhora do imóvel do executado na presente ação executiva, pois são viciados os atos que nela vieram a ter lugar contra o insolvente a partir de então.Nesse sentido:APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COEXISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA E INSOLVÊNCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA APÓS DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. NULIDADE. VALOR DADO À CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. 1- DECLARADA A INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR SEU PATRIMÔNIO PASSA A REPRESENTAR ACERVO VINCULADO à SATISFAÇÃO DA UNIVERSALIDADE DE CREDORES E, POR ISSO MESMO SUBMETIDO à ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, IMPLICANDO NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES SINGULARES E RESPECTIVAS PENHORAS (ARTS. 751, III E 762 DO CPC). 2- PREMISSA QUE IMPENDE A REMESSA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS ANTERIORES E/OU POSTERIORES AO RECONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR (VIS ATTRACTIVA) AO JUÍZO COMPETENTE PARA DELAS CONHECER E PROCESSAR (ART. 762, § 1º DO CPC), RESSALVADA A ULTIMAÇÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO SE Já DESIGNADA DATA PARA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 762 §2º DO CPC. 3- IN CASU, EFETIVADA PENHORA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PRECEDENTEMENTE à DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA, IRRECUSÁVEL A NULIDADE DO ATO CONSTRITIVO, IMPONDO-SE, DE CONSEQUÊNCIA, A RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO CONSTRITADO À PARTE INTERESSADA, VIA BACEN- JUD. 4- DESNECESSÁRIO QUE O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE EMBARGOS SEJA O MESMO DA AÇÃO EXECUTIVA NO CASO DE NÃO VERSAREM SOBRE O MONTANTE DA DÍVIDA, PRESSUPOSTA CORRELAÇÃO COM O BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 309320-83.2009.8.09.0155, Rel. DES. STENKA I. NETO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/06/2010, DJe 604 de 23/06/2010).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 46 e reiterado na mov. 49 e, em consequência, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no que dispõe o art. 762 do CPC/73 c/c artigo 1.052 do CPC/15, a fim de que se aguarde as providências a serem tomadas no processo de insolvência em apenso.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito