Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 0261186-73.2012.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE DO ARAGUAIALTDAPromovido: CARLOS CRUVINEL Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia Ltda em desfavor de Carlos Cruvinel e Maria de Lourdes Vilela Cruvinel, partes qualificadas na inicial.Prolatada decisão que deferiu o pedido da parte exequente, para o fim de que o imóvel penhorado e avaliado seja levado a leilão (evento 46), a parte executada pediu a aplicação da taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros moratórios, por força do art. 406 do Código Civil, afastando- se outro indexador utilizado pela parte exequente; juntou planilha de cálculos; e sustentou haver saldo credor no montante de R$ 17.973,64 (dezessete mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Postulou, subsidiariamente, pela remição da execução e comprovou o depósito da quantia de R$ 165.191,27 (cento e sessenta e cinco mil cento e noventa e um reais e vinte e sete centavos) (evento 49).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da análise dos autos, observei que a execução fundamenta-se na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária de Bens Imóveis, na qual os executados confessaram a dívida que possuem com a parte exequente, no valor de R$ 483.656,54 (folhas 41/46 - evento 03), cujo saldo devedor, após as amortizações das parcelas regularmente adimplidas, perfez a quantia de R$ 404.687,31 (quatrocentos e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos).Notei, ainda, que, regularmente citados (folha 76), os executados ofereceram à penhora a fração ideal a 1.154,34 ha do imóvel rural de matrícula imobiliária nº 13.297, denominado Fazenda Invernandinha e Matrinchã (folhas 78/79). Aceita à nomeação à penhora pela parte exequente (folha 89), o Termo de Penhora e Depósito foi lavrado à folha 93 e o comprovante de averbação da penhora no registro imobiliário foi colacionado às folhas 106/111, culminando na avaliação do imóvel pela importância de R$ 166.224.960,00 (cento e sessenta e seis milhões duzentos e vinte e quatro mil novecentos e sessenta reais) (evento 12); e, posteriormente, na decisão que deferiu o pedido da parte exequente, para o fim de que o imóvel penhorado e avaliado seja levado a leilão (evento 46).Pois bem. Da análise detida da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária de Bens Imóveis, percebi que o título extrajudicial expressamente prevê, na cláusula sexta, que:“Na hipótese de inadimplência, sobre o saldo devedor da parcela incidirá multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária com base no IGP-M do mês anterior ao do vencimento da obrigação, a partir do vencimento até o dia do cumprimento da obrigação, independente de interpelação judicial ou extrajudicial”Dito isso, acerca da substituição dos juros de mora e correção monetária pela SELIC, o Código Civil, após a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Destaquei“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” DestaqueiAssim, quanto a execução é lastreada em título sem convenção dos juros de mora e correção monetária, estes terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).Todavia, da análise dos autos de embargos à execução em apenso (nº 0161653-73.2014.8.09.0105), identifiquei que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de determinar a exclusão dos juros, multa moratória e da correção monetária, mantendo a incidência exclusiva da comissão de permanência e juros remuneratórios de 1% ao mês (evento 34), - mantida em segundo grau (evento 72) e pendente de julgamento do Agravo em Recurso Especial sem concessão de efeito suspensivo - razão pela qual INDEFIRO o pedido dos executados, concernente à substituição dos juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC.Lado outro, atinente à notícia de remição, por via do depósito de quantia em conta judicial vinculada a este feito, nos termos da sentença de evento 34 dos autos de embargos à execução em apenso, determino:a) a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do débito e a planilha de evento 49 - arquivo 04. Advirto à parte que o seu silêncio importará anuência com o pedido de extinção do feito pelo adimplemento da dívida;B) a SUSPENSÃO do leilão designado, bem como de eventuais atos expropriatórios. Para tanto, cientifique-se o Leiloeiro sobre a suspensão da hasta pública e a parte executada sobre a necessidade de arcar com a comissão do leiloeiro, no importe de 2% (dois por cento) sobre a avaliação do bem penhorado, nos termos da decisão de evento 46.Intimem-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito