Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0482134-75.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Banco do Brasil S. A.REQUERIDO: Alceu TornichAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S. A. em desfavor de Alceu Tornich, Antônio Jorge Tornich e Vera Lúcia Ferreira Tornich, todos com qualificação nos autos.Em razão do retorno infrutífero da carta precatória (evento 138), o exequente requer o reconhecimento da validade da intimação da executada Vera Lúcia Ferreira Tornich realizada no endereço constante dos autos, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, destacando que a ausência de comunicação quanto à alteração de endereço presume como válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado, independentemente de recebimento pessoal. Sustenta, assim, que os prazos processuais devem fluir a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência ao endereço inicialmente informado.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."No caso em tela, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos (evento 138), não foi possível intimar a executada Vera Lúcia Ferreira Tornich no endereço constante nos autos (Avenida Dona Tereza, 1483, Centro, Ipuã-SP), uma vez que esta não reside mais naquele local.Ademais, não consta nos autos qualquer comunicação da executada informando alteração de endereço.Desta forma, considerando que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, reputo válida a intimação da executada Vera Lúcia Ferreira Tornich, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.Por conseguinte, determino a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (evento 99) em favor do Banco do Brasil S. A., mediante a imediata expedição de alvará judicial.No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando a existência de outros bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta