Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Ingridy Pereira dos Santos Autos nº: 5083100-97.2025.8.09.0150Acusado(a): AGABO HEBER RABELOSENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95, passo à análise do mérito.Decido.No compulso dos autos, verifico que o Ministério Público formalizou proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo(a) suposto(a) autor(a). Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de transação penal realizada nos autos e aplico-a como pena, nos termos do artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 anos.Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado ao acusado, Dr(a). PEDRO ANTÔNIO PEREIRA CARDOSO OAB/GO 74648 em 02 (dois) UHD´s, a serem pagas pelo Estado de Goiás, através da PGE.PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA1) Registre-se, nos autos, o benefício da transação penal, para os fins do art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95.2) Intime-se apenas o Ministério Público.3) Inclua-se no controle (planilha) de transação penal.No mais, aguarde-se o cumprimento da transação penal.Documento datado e assinado digitalmente. Felipe Morais BarbosaJuiz de Direito em substituição automática PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADEJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALProcesso nº: 5083100-97.2025.8.09.0150Acusado(a): AGABO HEBER RABELOCERTIDÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCertifico, a requerimento da parte interessada, que revendo nesta Escrivania os autos nº 5048486-03.2024.8.09.0150, protocolado em 25/01/2024 00:00:00, da Ação de EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena, sendo acusado AGABO HEBER RABELO, CPF nº. 034.414.381-32, nele consta, no evento nº 10, a nomeação do profissional Dr. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA CARDOSO OAB/GO 74648, para prestar assistência judiciária, na qualidade de advogado do acusado, acompanhando-o processo na audiência preliminar.Certifico, ainda, que neste evento, em decisão acima, houve o arbitramento de honorários ao(a) advogado(a) supramencionado(a), cujo teor é o seguinte: "Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado ao acusado, Dr(a). PEDRO ANTÔNIO PEREIRA CARDOSO OAB/GO 74648 em 02 (dois) UHD´s, a serem pagas pelo Estado de Goiás, através da PGE.".Era o que me cumpria certificar. Eu, Juíz de Direito, a digitei, dou fé e assino digitalmente. Documento datado e assinado digitalmente. Felipe Morais BarbosaJuiz de Direito em substituição automática