Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2017
Valor da Causa
R$ 65.514,84
Órgão julgador
Inhumas - Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
LUCIANO FRANCISCO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão Expedida
05/05/2026, 13:23
Processo Arquivado
05/05/2026, 13:23
Término da Suspensão do Processo
10/04/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723Autos n.: 0257979-92.2017.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO BRADESCO S/APolo Passivo: LUCIANO FRANCISCO DA SILVADECISÃOTrata-se de ação de execução.Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente pugnou pela suspensão por 1 ano (mov. 55).É o relatório, fundamento e decido.Inicialmente, vale apontar que o artigo 921, inciso III do CPC, indica que o processo será suspenso quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos. No mais, observa-se que nos termos do § 2º do referido artigo, caberá à parte credora no prazo de suspensão indicar meios de prosseguimento ao feito, e nada sendo requerido, os autos serão arquivados.A interpretação do art. 921 do CPC permite concluir que o “status” do processo durante a suspensão, e durante o arquivamento, é o mesmo. Estar-se-á no aguardo de diligências da parte credora, para movimentar o feito executivo, visando a evitar a prescrição intercorrente. Não cabe ao Poder Judiciário procurar a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse, e de que é seu dever fazer com que o feito executivo tenha continuidade. Assim, na pendência destas diligências pela parte exequente, o processo aguarda em arquivo novas manifestações efetivas no sentido de localizar o(a) devedor(a) ou bens penhoráveis. Nada impede que a parte credora requeira o desarquivamento dos autos e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo, estando isento de custas (artigo 921, § 3º do CPC).PELO EXPOSTO:a) determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do Código de Processo Civil;b) nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo definitivo, pelo prazo máximo da constatação da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º c/c § 4º, do Código de Processo Civil).Havendo manifestação, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
10/04/2025, 16:11
Intimação Efetivada
10/04/2025, 16:10
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Execução Frustrada