Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: GAEL VENTURA ARAÚJO E OUTROS AGRAVADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPA- RAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAFASTABI- LIDADE DA JURISDIÇÃO. INSUFICIÊNCIA FI- NANCEIRA COMPROVADA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5276949-59.2025.8.09.0174 COMARCA: SENADOR CANEDO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GAEL VENTURA ARAÚJO E OUTROS, menores, representados por sua genitora, HELLEN VENTURA SILVA, contra decisão (mov. 12 dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Co- marca de Senador Canedo, Dr. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelos agravantes em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS S.A. Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão fustigada: (...) A parte autora teve a oportunidade de colecionar toda a documentação que entendia pertinente para comprovar sua situação de hipossuficiência, porém preferiu juntar apenas extrato bancário, documento este que não de- monstra sua real situação financeira. De mais a mais, considerando a existência de menores im- púberes, faz-se necessário que seus genitores comprovem os requisitos da gratuidade da justiça, pois os elementos trazidos na exordial não indicam a sua hipossuficiência, pois inexistente qualquer documento a respeito. Logo, quando a parte autora é menor impúbere, a possi- bilidade de concessão da justiça gratuita deve ser anali- sada em face das condições dos respectivos representan- tes legais, dada a absoluta incapacidade civil do menor(ar- tigo 3º do Código Civil).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade ju- dicial. Intime-se a parte autora, por seu advogado, a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Nas razões recursais, os insurgentes asseveram que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi equivocada, pois não considerou adequadamente as condições financeiras dos re- correntes. Aduzem os agravantes que são menores de idade e que sua genitora e representante legal encontra-se desempregada, não possuindo recursos para arcar com as custas processuais. Verberam que juntaram aos autos documentos comprobató- rios da hipossuficiência, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e declaração de hi- possuficiência. Destacam que a renda da genitora é insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e às despesas processuais. Apontam que o direito ao acesso à jurisdição é amparado pela Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXV, que consagra a inafastabilidade da jurisdição. Assinalam que a imposição do pagamento de custas processu- ais impossibilitaria o prosseguimento da demanda, deixando- 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 os desamparados em seu direito constitucional de acesso à justiça. Invocam jurisprudência para sustentar que rendimentos infe- riores a três salários mínimos autorizam a concessão da gra- tuidade judicial. Ponderam que o magistrado singular indeferiu o benefício sem indicar elementos que comprovassem capacidade financeira dos agravantes para arcar com as custas. Reforçam que foram anexados documentos aos autos, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e contracheque, para elidir qualquer dúvida quanto à necessidade do benefício pleiteado. Ao final, requerem a reforma da decisão para que seja conce- dida a gratuidade da justiça aos agravantes, nos termos da Lei n. 1.060/50 c/c art. 98 do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, porquanto a gratuidade da justiça é ob- jeto do recurso. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Dispensada a citação do agravado para apresentar contrarra- zões por não ter sido angularizada a relação processual na ori- gem (Súmula n. 76/TJGO). É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil), defiro o processamento do presente recurso. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 A decisão unipessoal do relator mostra-se devida com base no teor da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Insurgem-se os agravantes contra a decisão proferida pelo Magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça tal como formulado na peça vestibular. Pois bem. É cediço que o propósito da Lei n. 1.060/50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. O deferimento do benefício da gratuidade judiciária no que interessa ao presente recurso é regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXIV, entende-se que a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, a fim de evitar que se transforme em subterfúgio para aqueles que podem e furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete sumular n. 25, que consigna a imprescindibilidade da comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, senão veja-se: Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de modo que se faz necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Situação particular ocorre quando crianças e adolescentes buscam o Poder Judiciário para tutela de seus interesses, como ocorre na hipótese vertente. O polo ativo da demanda é composto apenas pelos menores GAEL VENTURA ARAÚJO, HENZO VENTURA ARAÚJO E NOAH VENTURA ARAÚJO, pois o direito vindicado na demanda de origem é de sua titularidade. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Trata-se, portanto, de demanda proposta por crianças, que juntaram declaração de pobreza, subscrita pela representante legal, cuja suficiência probatória tem recebido particular relevância pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). À luz do art. 99, § 3º, do CPC (presunção da alegação de pobreza feita por pessoa natural) cumulado com o art. 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente (garantia de toda criança e adolescente de acesso ao Poder Judiciário), o STJ reconhece que: (...) o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, sendo inadmissível a exigência de comprovação dos requisitos à concessão da benesse por pessoa diversa daquela que o postula. Diante disso, mostra-se descabido o indeferimento da gratuidade de justiça, com a restrição injustificada ao exercício do direito de ação, com argumento de que o representante legal da parte possuiria condições financeiras capazes de arcar com as custas processuais. (STJ – Decisão monocrática - AgInt no AREsp: 2019757 SP 2021/0374572-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/06/2022). Na espécie, considerando, nos termos do entendimento jurisprudencial, a presunção de hipossuficiência econômica 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 dos agravantes menores de idade, é de rigor o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PROVIMENTO. 1. Litisconsórcio. Gratuidade da justiça. Natureza personalíssima. Interesse recursal. Preliminar afastada. No caso, a ação principal foi proposta pelas agravantes (menores) e genitora de ambas. Em matéria de gratuidade da justiça, o pedido da benesse deve ser analisado individualmente. É pacífico na jurisprudência do colendo STJ a presunção, em favor do menor de idade, de hipossuficiência financeira, não sendo possível o exame da gratuidade a partir da situação econômica do representante legal. Dessa forma, há interesse recursal do menor em agravar por instrumento, caso seja condenado ao pagamento da verba de sucumbência sem a ressalva da suspensão da exigibilidade da obrigação, porquanto há dúvida se a benesse foi concedida; daí, porque, o recurso deve ser conhecido. Preliminar afastada. 2. Gratuidade da justiça. Menor impúbere. Presunção de hipossuficiência. Deferimento da benesse. Verba de sucumbência. Obrigação suspensa. Tratando-se de parte menor de idade, a hipossuficiência econômica é presumida, porquanto não possui renda própria que lhe permita arcar com os encargos processuais, sendo 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 de rigor o deferimento da gratuidade da justiça, que, em caso de sucumbência, importará na suspensão da exigibilidade da obrigação, como no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5116956-18.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). Desse modo, denota-se o desacerto do juízo primevo e a possibilidade de deferimento do benefício almejado, por- quanto a hipossuficiência financeira dos requerentes/agra- vantes é presumida. Todavia, nada obsta que a parte adversa, no momento oportuno, apresente impugnação à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Pelos fundamentos expostos, necessária a reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem, para se deferir o pedido de gratuidade da justiça, em atenção aos princípios da igualdade material e do acesso à justiça. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 12 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma da decisão recorrida, conceder à parte agravante a integralidade dos benefícios da gratuidade da justiça. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (5)
11/04/2025, 00:00