Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5363853-97.2024.8.09.0051Parte exequente: Rouzmari de Sousa SantosParte executada: Pack Industria de Plastico LTDA. (na pessoa da sócia-administradora EDMARA SELMA RIBEIRO)Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Rouzmari de Sousa Santos em desfavor de Pack Industria de Plastico LTDA. (na pessoa da sócia-administradora EDMARA SELMA RIBEIRO), todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora formulou pedido de desistência do feito (evento n. 41).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Cumpre salientar que, não tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, desnecessária a intimação desta para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante o que dispõe o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil.Com efeito, prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação”.Despiciendas demais considerações.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes pelo autor desistente (CPC, artigo 90, caput).Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)