Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 0446021-15.2012.8.09.0036Parte autora: MUNICIPIO DE CRISTALINAParte ré: POMPEU PEREIRA DE ABREU SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela MUNICIPIO DE CRISTALINA em face de POMPEU PEREIRA DE ABREU, partes qualificadas.A parte exequente informou a ocorrência da satisfação total do débito requerendo a extinção e o arquivamento do feito (mov. 102).É o relatório necessário. Decido. O processo executivo se extingue, dentre outras formas previstas no artigo 924, do CPC, quando for satisfeita a obrigação (inciso II).Desta forma, estando devidamente cumprida a obrigação, impõe-se a extinção do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (art. 26 da LEF).DETERMINO a imediata baixa na indisponibilidade de bens e desbloqueio de valores, se houver, bem como a baixa do nome do (a) executado(a) junto ao sistema Serasajud.Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito 14