Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5119639-49.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Residencial Gran Acropolis IRequerido: Josue dos SantosNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. INDEFIRO a inscrição dos dados da parte executada no SERASAJUD, visto a ausência de efeito prático, pois a parte exequente não obteve êxito em indicar bens penhoráveis e a extinção da presente ação, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, atrairá a baixa da manutenção dos dados da parte executada no sistema. 2. Com relação aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CNH, consigno que apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC autorizar o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, essas deverão atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando ainda, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Em análise aos autos, verifica-se que o bloqueio dos cartões de crédito, das contas e dos serviços de telefonia da executada traduz medida extrema e desproporcional ao objetivo de satisfação de crédito. Ademais, o resultado prático de tais medidas não resultaria na quitação da dívida.Do mesmo modo a medida de suspensão do passaporte e do direito de dirigir poderia violar o direito de locomoção e restringir a liberdade pessoal do devedor. 2.1. Diante disso, por afrontarem o princípio da dignidade humana do devedor e serem desproporcionais ao objetivo de satisfação de crédito, INDEFIRO os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte, dos cartões de crédito, dos serviços de telefonia e da parte executada.3. INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens, eis que, apesar da previsão no caderno processual civil, não verifico efetividade na medida requisitada para a satisfação da demanda, pois, a parte executada já teve a oportunidade de promover o pagamento da dívida e não o fez.3.1. Ademais, convém ressaltar que é da parte exequente o ônus de indicar bens à penhora.4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou, pormenorize as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.4.1. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura.3Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito