Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara JudicialProcesso n.: 5287693-63.2024.8.09.0105Polo ativo: Rosimar Django Pereira LuzPolo passivo: Valter Resende Silva Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃODecisão de evento 23 defere a penhora online via SISBAJUD, com posterior tentativa de busca de bens via INFOJUD e RENAJUD. Bloqueio parcial pelo SISBAJUD ocorreu no evento 26. Em evento 29, a parte exequente pugna pelo levantamento do valor bloqueado, bem como prosseguimento com INFOJUD e RENAJUD. Decisão de evento 34 determina a imediata transferência dos valores bloqueados a uma conta judicial vinculada a estes autos; informa que os advogados da parte executada renunciaram ao mandato outorgado nos autos em apenso, determinando a intimação do executado, via AR, no endereço de sua citação para ciência da penhora e regularizar sua representação processual. Por fim, determina a busca via INFOJUD e RENAJUD. Em evento 43, o A.R. fora devolvido com informação de “ausente” pelos correios. Em evento 46, a parte exequente pugna que seja considerada válida a intimação acerca da penhora com a expedição de alvará, bem como acosta comprovante das custas para buscas via INFOJUD e RENAJUD. Buscas via INFOJUD e RENAJUD foram efetivadas no evento 49. Pois bem. De início, verifica-se que em evento 43, o A.R. de intimação do executado acerca da penhora fora devolvido com informação de “ausente” pelos correios. O art. 274, do CPC, estipula que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por sua vez, o artigo 841, do CPC, preconiza que: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. (...) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. O artigo 854, do CPC, também alude à necessidade de intimação pessoal, em caso de indisponibilização de ativos sem ciência prévia do executado: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...) 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Note-se que, embora citado, o executado não efetuou pagamento, nem constituiu advogado. Por isso, em atendimento às mencionadas normas do diploma processual civil, foi realizada a tentativa de intimação pessoal, via postal, no endereço constante nos autos. O artigo 841, §4º remete ao parágrafo único do artigo 274, do CPC e, este último, considera a intimação ficta quando a missiva, encaminhada ao endereço constante nos autos, for efetivamente recebida, ainda que não pessoalmente, apesar da mudança não ter sido previamente comunicada. No caso concreto, a intimação da constrição de ativos não foi recebida, e sim devolvida pelos Correios, o que obsta considerá-la como válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, inexistindo, também, informação acerca de mudança de endereço para sua aplicação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Execução. Bloqueio de ativos financeiros. Intimação postal encaminhada para o mesmo endereço em que o executado foi citado. Aviso de Recebimento que retornou com anotação "ausente" e "não procurado". Inviabilidade de reconhecimento da validade da intimação pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único, e art. 841, § 4º, ambos do CPC. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035169-77.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 28/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) EXECUÇÃO Pretensão de levantamento de valores constritos por meio do SISBAJUD. Indeferimento. Intimação da parte devedora sobre a penhora Necessidade Tentativa pela via postal Documento A.R. que retornou cominformação de "não procurado" Ausência de recebimento, ainda que não pessoalmente Exegese dos artigos 274, parágrafo único, e 841, §§ 2º e 4º, do CPC Intimação não concretizada Decisão mantida Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2274737-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cumprimento de sentença. Acordo no qual a executada declina endereço. Descumprimento. Intimação para pagamento ao endereço declinado. Aviso de recebimento que, no entanto, retorna com anotação de "ausente" e "não procurado". Impossibilidade de aplicação da presunção do artigo 274, § 1º do CPC. Expedição de intimação pessoal por Oficial de Justiça. Necessidade. Recurso não provido. A despeito de toda a argumentação no sentido de que a executada teve a chance de procurar a correspondência no correio (mas não o foi), o ato processual ressentiu-se mesmo do pressuposto da percepção física da comunicação epistolar por quem quer que seja (ummorador da casa, um parente, um vizinho, um porteiro etc.), sem o que não há como deduzir a presunção legal de validade da comunicação contida no artigo 274, § 1º, do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266726-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. Necessidade de intimação pessoal acerca da constrição. Inteligência do artigo 854, §2º, do CPC. Aviso de recebimento atestando que o executado estava “ausente”. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2261606-45.2022.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Afonso Bráz, j. em 10/02/2023) Assim sendo, indefiro o pedido da parte exequente quanto à presunção de validade da intimação de evento 43. Logo, passo à análise do pedido subsidiário de intimação eletrônica. Diz o artigo 246 do CPC sobre a citação/intimação por meio eletrônico típico, que depende de indicação prévia do citando dos endereços eletrônicos, os quais constarão no banco de dados do Poder Judiciário de forma antecedente, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. E ao regulamentar a questão das comunicações eletrônicas, o legislador, na Lei n.º 11.419/2006, estabeleceu que as intimações e citações eletrônicas deverão ser realizadas em portal próprio aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário - arts. 2º, 5º e 9º. Mas o Provimento Conjunto n.º 09, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico atípico, na forma do art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020. Assim, considerando que o pedido da parte exequente assenta na hipótese do Provimento do TJGO, defiro o pedido formulado para citação/intimação eletrônica. Intime-se a parte demandada, via telefone/aplicativo WhatsApp, nas informações juntadas pela parte demandante (ev. 46) para ciência da penhora e regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da determinação primeira, devendo o(a/s) servidor(a/es) responsável(is) se ater(m) ao disposto no referido Provimento, em especial aos artigos 5º, 7º e 10. Frustrada a intimação eletrônica, expeça-se mandado de intimação do executado, por Oficial de Justiça, a ser cumprido no endereço em que foi efetivada a citação do executado. Ressalta-se, em caso de ocultação, a possibilidade de se proceder à intimação por hora certa, sem necessidade de nova ordem judicial. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca da resposta às consultas dos sistemas INFOJUD e RENAJUD de evento 49. Cumpra-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição automática