Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Estado de Goiás
APELADO: Gustavo de Araújo Silva RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5373352-36.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para reconhecer o direito de servidor temporário ao recebimento de adicional noturno, com reflexos no décimo terceiro salário e férias, além da obrigação de emissão do PPP e LTCAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor contratado temporariamente, faz jus ao adicional noturno pelo exercício de suas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno não está previsto nas Leis estaduais nº 13.664/2000 e nº 20.918/2020, que regulam a contratação temporária do servidor para fins de atender interesse público. 4. O contrato celebrado entre as partes não dispõe sobre o direito ao adicional noturno. 5. Embora não haja indícios de desvirtuamento da contratação temporária, que se deu dentro dos limites legais e temporais previstos, o servidor permanece sem direito ao adicional noturno. 6. Conforme os Temas 551 e 1344 da Repercussão Geral, é vedada a extensão judicial de vantagem remuneratória a servidores temporários sem expressa previsão legal ou contratual. 7. A concessão judicial do adicional noturno, nos termos reconhecidos na sentença, configuraria aumento de vencimentos pelo Judiciário, vedado pela Súmula Vinculante nº 37. 8. Reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de adicional noturno, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. É indevido o pagamento de adicional noturno a servidor contratado temporariamente, por ausência de previsão legal ou contratual. 2. A concessão judicial de vantagem remuneratória sem amparo legal e/ou contratual viola os Temas 551 e 1344 da Repercussão Geral do STF. E, ainda, afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, §2º, 86, p.único, 98, §3º, 1.003, §5º, 1.010, §3º, 1.023; EC nº 113/2021, art. 3º; L. estadual nº 13.664/2000; L. estadual nº 20.918/2020. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551); STF, RE 1.500.990/AM (Tema 1344); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJGO, Remessa Necessária 5147278-66.2022.8.09.0051, Rel. Des.ª Doraci Lamar, j. 08.07.2024. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5373352-36.2021.8.09.0011, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Liliana Bittencourt, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de cobrança movida em desproveito do ora apelante, por Gustavo de Araújo Silva, ora apelado. 2. Na sentença recorrida (mov. 46), o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: […] Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR o direito do requerente ao recebimento da verba pelo trabalho noturno; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos adicionais noturnos, durante o período em que o requerente laborou em regime de plantão, nos últimos cinco anos anteriores a data do ajuizamento desta ação, além dos reflexos no 13º (décimo terceiro) salário e nas férias, adotando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação aos serviços, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; e c) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente na emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para os débitos vencidos até 09/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para os débitos vencidos após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde logo, adianto que não serão conhecidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a?justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja interposição de recurso de apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, artigo 1.010, § 2º). (...) Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ REIS LACERDA Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º 2.419/2.024 3. Sobre a preliminar aventada nas contrarrazões de intempestividade do recurso, calha consignar que foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.003, §5º, do CPC. 4. O Estado de Goiás interpôs embargos de declaração em face da sentença (mov. 50), que foram julgados em 11/11/2024 (mov. 57), e da decisão proferida no seu julgamento o Estado de Goiás foi intimado em 22/11/2024, e o recurso interposto em 25/11/2024. 5. A Fazenda Pública possui prazo em dobro para interpor recursos, ao teor do artigo 1.003, §5º c/c artigo 183, ambos do CPC. O Estado de Goiás interpôs os embargos de declaração no décimo dia, dia fatal do prazo recursal, ao teor do artigo 1.023 CPC, sendo interrompido o prazo para a interposição de outros recursos para qualquer das partes. 6. Após ser intimado do inteiro teor da decisão proferida nos embargos de declaração, em 22/11/2024, restariam 5 (cinco) dias para o fim do prazo recursal da apelação, que se daria em 27/11/2024, e o recurso foi interposto em 25/11/2024, portanto, atempadamente. 7. Ademais, a parte apelada considerou o prazo recursal previsto para a interposição de recurso inominado para os Juizados Especiais, do que não se trata, já que o processo tramitou pelo rito comum. 8. Assim, não há se falar em intempestividade do recurso. 9. Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. 10. Como visto,
cuida-se de apelação interposta pelo Estado de Goiás (mov. 61), na qual reclama a reforma da sentença proferida com fundamento nas Súmulas 213 e 214 do STF, sob o argumento de que a contratação temporária da parte apelada ocorreu em conformidade com as normas vigentes, mais especificamente nos termos da Lei Estadual nº 13.664/2000 e da Lei Estadual nº 20.918/2020, editadas em consonância com o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. 11 O apelante alega que a validade do contrato não pode ser questionada, sendo devida apenas a contraprestação expressamente prevista na legislação específica ou no contrato firmado. 12. Pontua, que a sentença, em relação ao reconhecimento do direito do servidor temporário ao adicional noturno, afronta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Temas 551 e 1344, ambas de Repercussão Geral. Com base nessas premissas, rechaça a possibilidade de extensão da vantagem remuneratória - adicional noturno -, ao servidor contratado temporariamente. 13. Afirma que a exceção admitida nas referidas teses vinculantes, situa-se nas hipóteses de expressa previsão legal ou contratual que estabeleça o direito ao pagamento, e quando houver desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas prorrogações que afastem a excepcionalidade da contratação. 14. No caso dos autos, observa-se que não houve desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que o contrato foi celebrado dentro dos limites temporais e normativos previstos na legislação, tendo o servidor optado por sair do quadro alguns meses após a sua nomeação (de 05/03/2018 a 05/07/2018). 15. O adicional noturno não está expressamente previsto no contrato firmado com a parte apelada, conforme se infere da Cláusula Nona (mov. 14), que dispõe sobre o regime de trabalho e prevê: O trabalho será na forma de escala 24x72 (vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas horas de descanso) ou 12x36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso) ou 40 horas semanais, inclusive finais de semana e feriados, a ser cumprido de acordo com a necessidade do serviço, devidamente comprovado pelos meios utilizados para apuração de frequência. 16. No Estado de Goiás, a contratação por tempo determinado em situação de excepcionalidade é regulamentada pela Lei nº 20.918/2020. O §5º, do artigo 9º, da referida lei dispõe que: O pessoal contratado nos termos desta Lei perceberá ainda as parcelas remuneratórias previstas em legislações específicas quando forem expressamente aplicáveis ao pessoal contratado por tempo determinado. 17. Cumpre destacar que o direito ao adicional noturno não foi previsto na Lei estadual nº 13.664/2020, nem se encontra capitulado na Lei estadual nº 20.918/2020, conforme dispõem o artigo 10, incisos IV e V, §§ 1º e 2º, o p.único do artigo 11 e artigo 12, desta lei: Art. 10. Quanto ao pessoal contratado, nos termos desta Lei: (…) IV - aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos: a) diárias; b) ajuda de custo; c) férias; d) adicional de férias; e) auxílio-alimentação; f) licença maternidade; g) licença paternidade; h) casamento; e i) luto; j) vale-transporte; e - Acrescida pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023. V - aplicam-se, no que couber, as disposições do Título V - Capítulos I a V, e do Título VI - Capítulos I a VII, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. § 1º O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício civil ou no mês da rescisão do contrato. § 2º Além de não se aplicar ao instituto de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo a disposição estatutária preconizada no § 1º do art. 128 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, as férias não poderão se acumular, e é necessário o exercício de 12 (doze) meses para cada período aquisitivo. Art. 11. O contrato firmado nos termos desta Lei se extinguirá sem direito a indenizações: (...) Parágrafo único. Fica resguardada para os casos previstos neste artigo a indenização de férias vencidas ou proporcionais e de décimo terceiro salário proporcional. Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais, salvo disposição legal específica em sentido contrário. 18. Acontece, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), no sentido de que a extensão de direitos sociais aos servidores temporários exige expressa previsão legal ou contratual, ou demonstração inequívoca de desvirtuamento da contratação temporária, nos termos da tese vinculante: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 19. Mais recentemente, no julgamento do Tema 1344 da Repercussão Geral (RE 1.500.990/AM), o STF reafirmou a vedação de extensão judicial de qualquer parcela remuneratória ou indenizatória aos contratados temporariamente, salvo nas hipóteses excepcionais já contempladas no Tema 551. A tese fixada foi clara ao afirmar: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. 20. O adicional noturno, efetivamente, não está previsto na legislação estadual de regência, tampouco existe cláusula contratual prevendo o pagamento de tal verba ao contratado temporariamente, nada obstante não se vislumbre qualquer elemento nos autos que indique o desvirtuamento do contrato temporário celebrado, por inexistir indícios de sucessivas prorrogações ou fraude à legislação constitucional. 21. O deferimento do adicional noturno ao servidor apelado, para o exercício de funções inerentes ao cargo temporário de Vigilante Penitenciário Temporário, caso mantido, configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica no STF, no sentido de que: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37) 23. No mesmo sentido, decide este Tribunal de Justiça: […] 3. O deferimento de adicional noturno aos policiais penais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Remessa Necessária 5147278-66.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) 24. Assim, é de se reconhecer que a concessão judicial de vantagens de natureza remuneratória ao servidor temporário, especificamente o adicional noturno, sem amparo legal ou contratual, afronta diretamente os Temas 551 e 1344 da Repercussão Geral e a Súmula Vinculante nº 37. 25.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para, reformando a sentença apelada, excluir a condenação do Estado de Goiás ao pagamento do adicional noturno, requerido pelo autor na inicial. 26. Provido o recurso, para excluir a condenação do Estado de Goiás ao pagamento do adicional noturno, impõe-se reconhecer a sucumbência do autor na maior parte, nos termos do p. único, do artigo 86, do CPC. 27. Determino, pois, a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, devendo o autor, ora apelado, responder pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com a ressalva de que fica suspensa a exigibilidade, por se beneficiar da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 28. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA SEM PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para reconhecer o direito de servidor temporário ao recebimento de adicional noturno, com reflexos no décimo terceiro salário e férias, além da obrigação de emissão do PPP e LTCAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se servidor contratado temporariamente, faz jus ao adicional noturno pelo exercício de suas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno não está previsto nas Leis estaduais nº 13.664/2000 e nº 20.918/2020, que regulam a contratação temporária do servidor para fins de atender interesse público. 4. O contrato celebrado entre as partes não dispõe sobre o direito ao adicional noturno. 5. Embora não haja indícios de desvirtuamento da contratação temporária, que se deu dentro dos limites legais e temporais previstos, o servidor permanece sem direito ao adicional noturno. 6. Conforme os Temas 551 e 1344 da Repercussão Geral, é vedada a extensão judicial de vantagem remuneratória a servidores temporários sem expressa previsão legal ou contratual. 7. A concessão judicial do adicional noturno, nos termos reconhecidos na sentença, configuraria aumento de vencimentos pelo Judiciário, vedado pela Súmula Vinculante nº 37. 8. Reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento de adicional noturno, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. É indevido o pagamento de adicional noturno a servidor contratado temporariamente, por ausência de previsão legal ou contratual. 2. A concessão judicial de vantagem remuneratória sem amparo legal e/ou contratual viola os Temas 551 e 1344 da Repercussão Geral do STF. E, ainda, afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, §2º, 86, p.único, 98, §3º, 1.003, §5º, 1.010, §3º, 1.023; EC nº 113/2021, art. 3º; L. estadual nº 13.664/2000; L. estadual nº 20.918/2020. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551); STF, RE 1.500.990/AM (Tema 1344); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJGO, Remessa Necessária 5147278-66.2022.8.09.0051, Rel. Des.ª Doraci Lamar, j. 08.07.2024. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.
11/04/2025, 00:00