Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0418508-02.2011.8.09.0006Polo Ativo: FERAL METALURGICA LTDAPolo Passivo: TATIANE ARAUJO DOS SANTOS DECISÃOO exequente requer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (evento n. 52).Entretanto, consta-se deferimento anterior de suspensão com base em referido artigo, conforme decisão de evento n. 18.O § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil dispõe que a suspensão ocorre por uma única vez. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.No entanto, o Código de Processo Civil, no § 1º do art. 921, estabelece que a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspensa estará a prescrição.Decorrido esse prazo, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz ordenará o arquivamento dos autos.Sendo essa a hipótese que se apresenta, DETERMINO o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, o qual poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.