Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"696734"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5282503-08.2025.8.09.0163Requerente: Lindomar Ferreira De SousaRequerido: Gilberto Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela parte autora em face da parte ré.Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário. Decido.1. Recebo a petição inicial.2. Designe-se audiência de conciliação, por videoconferência ou presencial, conforme pauta.3. Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Ficando ainda ciente acerca da data e horário da audiência de conciliação, advertindo-a que restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).4. As partes deverão participar pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 99 do Fonaje.5. E em se tratando a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.6. Ademais, ficam as partes advertidas que a não participação injustificada na audiência virtual, no horário designado, gerará, no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, artigo 51, §2º da Lei nº 9099/95 c/c art. 2º, §8º, do Provimento nº 18/2020 do TJGO. E, na hipótese da parte ré, sua participação será obrigatória, sob pena de sua ausência, ensejar aplicação dos efeitos da revelia e julgamento antecipado (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 7. Superado o prazo de contestação do item 03, deverá a serventia intimar a parte autora para réplica e após tal prazo, ambas as partes, independentemente de nova conclusão, para no prazo de 5 dias, especificarem se há outras provas a produzir, justificando-as detalhadamente a pertinência e quais pontos controvertidos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), e julgamento antecipado da lide.Valparaíso, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito