Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível n. 5292223-46.2017.8.09.0044Comarca de FormosaApelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SintegoApelado: Município de FormosaRelatora: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por entidade sindical, em desfavor de ente municipal, visando ao recolhimento de contribuições sindicais relativas a servidores públicos. O juízo de origem reconheceu a ausência de comprovação de publicação dos editais exigidos pelo art. 605 da CLT, nos moldes legais, e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão quanto à análise dos documentos apresentados para comprovação da publicação dos editais previstos no art. 605 da CLT; e (ii) saber se foram cumpridos os requisitos legais para a exigibilidade da contribuição sindical, especialmente no que se refere à publicação dos editais em jornais de grande circulação local.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste nulidade na sentença por omissão, uma vez que os documentos foram analisados pelo juízo de origem, que considerou insuficiente a prova apresentada para demonstrar o cumprimento das exigências do art. 605 da CLT.4. A publicação dos editais deve ocorrer em jornais de grande circulação local, exigência não satisfeita no caso concreto, já que os documentos apresentados referem-se a jornais sediados em outra localidade.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.120.616/PR), firmou-se no sentido da imprescindibilidade da ampla divulgação local para legitimar a cobrança da contribuição sindical.6. A alegação de má-fé do recorrente foi afastada, por ausência de elementos que demonstrem conduta dolosa.7. Os honorários advocatícios foram fixados ex officio, por equidade, diante da ausência de condenação pecuniária e do valor irrisório atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.8. Em razão do desprovimento do recurso, foi majorado o valor da verba honorária nesta instância recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de publicação dos editais em jornal de grande circulação local, conforme determina o art. 605 da CLT, impede a exigibilidade da contribuição sindical perante os servidores públicos.""2. A discordância quanto à valoração da prova não configura omissão judicial nem autoriza a decretação de nulidade da sentença.""3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admitida em demandas sem condenação pecuniária ou de valor irrisório.""4. O mero exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 489, § 1º, IV; CLT, art. 605.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.616/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/11/2009; TJGO, Apelação Cível 0466230-90.2014.8.09.0082, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 13/11/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – Sintego contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Formosa, Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Formosa, ora apelado.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 79): “(…) Desse modo, a contribuição sindical é obrigatória e extensiva aos servidores públicos.Todavia, tal obrigação é acessória e delegada ao empregador, no caso, o Município de Formosa/GO, que deve descontar o valor dos seus servidores e repassar anualmente aos Sindicatos, Federação e Confederação, sendo dispensável autorização dos sindicalizados.Por outro lado, para que o Município proceda os descontos e recolhimentos das contribuições sindicais de seus servidores, faz necessário a observância dos requisitos descritos no art. 605 da CLT(…)A despeito de tal regra e conforme o conjunto probatório, observo que a parte autora não se desincumbiu da prova da publicação dos editais em jornais de grande circulação local, bem como não comprovou a notificação pessoal do ente municipal, eis que inexiste qualquer assinatura ou comprovante de recebimento pelo Município da notificação extrajudicial.A parte autora junta publicação em Jornal da cidade de Goiânia, o que não comprova o cumprimento da exigência legal, a qual determina a publicação em jornal de grande circulação local, ou seja, publicado na cidade de Formosa/GO, o que não foi apresentado nos autos.Verifico que a parte autora também não obedeceu ao comando legal de publicar tais editais em jornais de grande circulação local, para cumprir com o princípio da publicidade.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, inclusive com acórdão submetido ao regime de Repercussão Geral, quanto à imprescindibilidade da observância desta regra pela entidade sindical credora, mormente para dar notoriedade ao contribuinte, legitimidade e exigibilidade à sua cobrança(…) Ao teor do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias.” Irresignado com a r. sentença de improcedência, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, consoante decisão proferida no evento 90.Na apelação, o recorrente suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por vício de omissão, ao fundamento de que não houve apreciação dos documentos acostados no evento 72, os quais, segundo alega, demonstrariam o cumprimento dos requisitos previstos no art. 605 da CLT, indispensáveis à exigibilidade da contribuição sindical. Sustenta que a ausência de análise de tais documentos configura violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, implicando cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.No mérito, aduz que os editais foram devidamente publicados, em conformidade com as exigências legais, sendo equivocada a conclusão sentencial de que não teria havido comprovação da publicidade necessária.Diante disso, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento; e, subsidiariamente, pugna pela reforma do decisum, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais.O preparo recursal foi devidamente comprovado.Regularmente intimado, o Município de Formosa apresentou contrarrazões ao recurso (evento 99), pleiteando o desprovimento do apelo e a condenação do apelante por litigância de má-fé.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil.De plano, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suposta afronta ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.A análise dos autos evidencia que o Juízo de origem teve plena ciência dos documentos acostados no evento 72, inclusive por provocação expressa dirigida à parte autora no evento 70.Divergindo da tese sustentada pelo apelante, os referidos documentos foram sim objeto de análise na fundamentação da sentença, ocasião em que o magistrado expressamente consignou que as publicações apresentadas ocorreram em jornal sediado na cidade de Goiânia, e não em jornal de grande circulação local na cidade de Formosa/GO, conforme exige o art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho.Não se trata, portanto, de omissão judicial, mas de juízo negativo quanto à suficiência e regularidade da prova apresentada. A discordância do apelante com a valoração atribuída à prova não configura omissão, nem tampouco implica cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. CONFINAMENTO DE ANIMAIS. GANHO MÉDIO DIÁRIO. NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE PROMESSA. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CARACTERIZADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. (…) 3. Quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito que culminaram no desprovimento da Apelação Cível interposto pelo Embargante, sendo certo que o julgamento deu-se à unanimidade de votos. 4. Com efeito, o fato de as provas não serem analisadas da forma pretendida pela parte não enseja ausência de sua análise, ou omissão do julgador, mas tão somente na valoração conferida as prova produzida nos autos conforme o livre convencimento motivado, que, na hipótese vertente, pautou-se pelos termos constantes do contrato entabulado entre as partes, o qual, nem de longe previu qualquer promessa de ganho mínimo diário. 5. Certo, portanto, de que, por qualquer ângulo pelo qual as vislumbre, são de todos insubsistentes as insurgências nas quais se consubstanciam os presentes aclaratórios, a sua rejeição é medida de rigor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, CONTUDO, REJEITADO. (TJ-GO-AC: 5135528.23.2022.8.09.0001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: Diário nº 3784/2023 do dia 31/08/2023. Dessa forma, considerando estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível, passando à análise do mérito.No caso em tela, tratando-se a apelante de Sindicato do Trabalhadores da Educação do Estado de Goiás, comprovada pelo certificado do Ministério do Trabalho e Emprego (evento 1, arq. 4), a teor do que dispõem as regras insertas na CLT (arts. 579, 591 e 589), lhe é autorizada a exigência do cumprimento da obrigação tributária em questão.Destarte, conforme a decisão do juiz singular não há controvérsia acerca da legalidade da referida cobrança a todos aqueles que formam a categoria profissional, independente de associação. Todavia, diante da ausência do cumprimento de requisitos legais, autorizadores dos referidos descontos, não pode ser acolhido o pleito autoral.Com efeito, a CLT, ao regular as disposições gerais sobre o recolhimento do imposto sindical em comento, estabeleceu: Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, inclusive com acórdão submetido ao regime de Repercussão Geral, quanto à imprescindibilidade da observância desta regra pela entidade sindical credora, mormente para dar notoriedade ao contribuinte, legitimidade e exigibilidade à sua cobrança: “PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a presente Petição como Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a publicação de editais, para fins de notificação do lançamento da contribuição sindical rural prevista no art. 605 da CLT, deve ser feita em jornal de grande circulação local. Apenas a publicação de editais no Diário Oficial não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.616/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Contudo, na detida análise dos autos, observa-se que não houve manifestação da Corte a quo no que tange à publicação em editais da cobrança da Contribuição Sindical, razão pela qual o pleito não merece conhecimento no ponto, pois ausente o indispensável requisito do prequestionamento. 5. De acordo com o posicionamento pacífico do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui exigência inafastável nesta via recursal. 6. Petição recebida como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (PET no AgRg no REsp 746.764/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013).” Da mesma forma, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL N°: 0466230-90.2014.8.09.0082 COMARCA: ITAJÁ/GO APELANTE: FESSPUMG. FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJÁ 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO RECOLHIMENTO PRETÉRITO E POSTERIOR DO IMPOSTO. CLARO INTUITO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 605/CLT. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 201/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Discute-se na insurgência acerca da exigência feita pela instância ordinária de prévia publicação de editais para legitimar a pretensão cominatória de descontos a título de contribuição sindical dos servidores públicos do Município de Itajá, nos termos do art. 605 da CLT. 2. Analisando o pedido formulado pela autora/apelante na exordial, colhe-se que a pretensão não é pura e simplesmente de obrigação de fazer, mas sim de cobrança de valores pretéritos referente ao imposto sindical, sendo necessária a prévia publicação de edital para tanto. Precedentes STJ. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.616/PR, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30/11/2009, sob a sistemática de repetitivos, firmou a orientação de que, ”conforme o disposto no artigo 605 da CLT, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz". APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0466230-90.2014.8.09.0082, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).” No presente caso, o apelante apresentou publicações realizadas em jornais sediados na cidade de Goiânia (evento 72), capital do Estado, o que não se confunde com jornal de grande circulação local em Formosa/GO. Tal distinção é relevante e exigida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende indispensável a ampla divulgação no local da cobrança, como forma de garantir os princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte (REsp 1120616/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/11/2009). Dessa forma, ao deixar de comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 605 da CLT, o apelante não preencheu os pressupostos legais de exigibilidade do crédito sindical, razão pela qual não merece nesse ponto a sentença primeva. Nas contrarrazões, o Município apelado requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrente. Contudo, nos termos dos arts. 793-B da CLT e 81 do CPC, a imposição da penalidade exige conduta dolosa da parte, caracterizada por atos como a alteração consciente da verdade dos fatos, a oposição injustificada ao regular andamento do processo ou o uso do processo com finalidade manifestamente protelatória.Na hipótese dos autos, embora vencido, o apelante apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de recorrer, sem incorrer em abusos ou distorções processuais que caracterizassem má-fé. Assim, afasto a aplicação da penalidade.Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que a sentença de origem condicionou sua fixação à fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. No entanto, tratando-se de ação sem condenação pecuniária e cujo valor da causa é meramente estimativo e manifestamente irrisório, reconheço de ofício a necessidade de arbitramento imediato por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1.076, admite tal forma de fixação, devendo o magistrado considerar a natureza e complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo exigido para sua atuação. Aplicando tais critérios, arbitro, ex officio, os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono do Município apelado, quantia que reputo proporcional à natureza da demanda, ao zelo profissional demonstrado e à simplicidade da controvérsia.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência.De ofício, reformo parcialmente a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários em favor do patrono do Município apelado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante da ausência de condenação pecuniária e do valor irrisório atribuído à causa.Ainda, considerando o desprovimento do apelo, majoro a verba honorária nesta instância recursal para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora /C40