Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5289100-65.2024.8.09.0021 Promovente(s): Abc Cacu Materiais Para Construcao Ltda Promovido(s): Luiz Gonzaga Soares Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. 1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 77.1), defendendo a existência de excesso de execução, em razão da inclusão de honorários advocatícios no cálculo apresentado, assim como de equívoco no termo inicial da correção monetária e no índice dos juros. Defendeu, ainda, a impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora, por se tratar de pequena propriedade rural. O prazo concedido à parte exequente decorreu sem manifestação (evento 79.1). Analisando os autos, impõe-se reconhecer que o executado tem razão. O Enunciado 97 do FONAJE é claro ao dispor que são indevidos os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, inexistindo dúvida acerca de sua inclusão indevida nos cálculos apresentados. No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros, em sentença de evento 26.1 restou assim determinado: “Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido estampado na inicial e, em consequência, CONDENO apenas o requerido LUIZ GONZAGA SOARES ao pagamento ao autor do valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data de emissão dos cheques, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC).” A correção monetária adotada pelo exequente em planilha de evento 58.2 teve como termo inicial a data de 07.02.2023, que de fato não coincide com as datas de emissão dos títulos (evento 1.10). Já o índice adotado pela parte exequente para o cálculo dos juros, por sua vez, foi “Taxa Legal-art 406/Lei 14.905/24, após 31/08/24; 12% a.a. de 12/02/03 a 30/08/24; 6% a.a anterior a 11/02/03”, que indica a aplicação da taxa SELIC, não sendo necessária qualquer retificação quanto ao índice. Deve ser observado, contudo, que o termo inicial dos juros (indicado pela parte exequente como 07.02.2023 - evento 58.2) está incorreto, e daí também decorreu o excesso constatado. Impõe-se, então, ser considerado correto o cálculo apresentado pelo executado (evento 77.6). Portanto, quanto a tais aspectos, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, para se reconhecer o direito à exclusão dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil e à correção do termo inicial da correção monetária para a data de 07.08.2023, assim como dos juros moratórios para a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, deduzido o IPCA, como determinado em sentença. Assim, impõe-se reconhecer o excesso de execução, devendo o crédito da parte exequente ser reduzido para R$ 77.989,67, em abril/2025. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural também deve ser acolhida. A pequena propriedade rural, contanto que trabalhada pela família, é objeto de proteção pela impenhorabilidade constitucional e legal, nos termos dos artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC, devendo ser observadas as dimensões previstas em lei e o emprego visando a subsistência familiar. A Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, assim prevê: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...)” No caso em apreço, o imóvel possui área de 20ha 01a 77ca, portanto inferior a quatro módulos fiscais – com base na localização em análise – e é explorado pelo grupo familiar para o desempenho de atividades agropecuárias, como indica a documentação que instrui a impugnação apresentada, que não foi objeto de contestação pela parte exequente. Assim, devidamente preenchidos os requisitos para a proteção objetivada, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. Sobre o tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Recentemente, em caso análogo, o STJ decidiu que a demonstração de que o imóvel rural se enquadra como pequena propriedade rural enseja a sua impenhorabilidade, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC). Nesse contexto, a tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial baseada na impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia de alienação fiduciária exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: área inferior a quatro módulos fiscais e exploração familiar para subsistência. 2. No caso em tela, o imóvel rural possui área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e, em que pese não ter sido demonstrada, nesse momento, a probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado, uma vez que não há provas de que o imóvel é trabalhado pela família como meio de subsistência, é importante lembrar que o feito se encontra em sua fase inicial, não tendo sido ainda oportunizada a adequada instrução probatória. A cognição exercida no presente momento processual é eminentemente sumária, típica das tutelas provisórias, não se podendo exigir do autor/agravado a produção de prova exauriente acerca da exploração familiar do imóvel. Embora o ônus da prova acerca da exploração familiar do imóvel recaia sobre o devedor, não se afasta a possibilidade de que tal prova seja produzida no curso do processo, mediante a utilização dos meios probatórios admitidos em direito, como a prova documental, testemunhal e pericial. 3. Cumpre salientar que o § 3º do art. 300 do CPC disciplina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na situação, a eventual alienação do imóvel a terceiros em leilão extrajudicial criaria situação fática de impossível reversão caso, ao final do processo, seja reconhecido o direito do autor/agravado. Logo, entendo que essa irreversibilidade, por si só, justifica a manutenção da decisão agravada como medida de cautela. 4. O princípio da preservação do resultado útil do processo e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão devem, neste momento processual, sobrepor-se à discussão sobre a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5967501-13.2024.8.09.0091, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025 09:28:25, Publicado em 25/04/2025 09:28:25) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família e determinando a desconstituição da penhora sobre o imóvel, com condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel descrito na inicial preenche os requisitos legais para ser considerado pequena propriedade rural impenhorável; e (ii) definir se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, é protegida pela impenhorabilidade constitucional (CF, art. 5º, XXVI) e legal (CPC, art. 833, VIII), desde que atenda às dimensões definidas em lei e seja utilizada para subsistência familiar. 3.2. O imóvel descrito nos autos possui área inferior a quatro módulos fiscais e foi comprovadamente explorado pela família da embargante para atividades agropecuárias, preenchendo os requisitos para a proteção legal e constitucional. 3.3. A proteção conferida ao bem de família e à pequena propriedade rural abrange a totalidade do imóvel, ainda que indivisível, para preservar a subsistência da entidade familiar. 3.4. Nos termos da Súmula nº 303 do STJ, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, sendo correta a condenação do apelante com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. O imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais, utilizado para subsistência familiar e trabalhado pela família, é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do CPC.? ?2. A proteção conferida à pequena propriedade rural abrange a totalidade do bem, ainda que indivisível, para preservar a subsistência da entidade familiar.? ?3. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, conforme Súmula nº 303 do STJ." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5172404-76.2024.8.09.0010, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2025 16:01:51, Publicado em 30/03/2025 16:01:50) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/15). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 2. Considerando a reconhecida impenhorabilidade do imóvel indicado em matrícula nº 9.489 (evento 68.1), promova-se o levantamento da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente