Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita CPF/CNPJ: 30.366.204/0001-01.Parte ré/executada: KELVEN HENRIQUE PEREIRA MENDES, inscrita no CPF/CNPJ: 047.798.421-58.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de KELVEN HENRIQUE PEREIRA MENDES, por meio da qual a parte autora pleiteia a busca e apreensão do seguinte veículo dado em garantia fiduciária: veículo marca Honda, modelo City Sedan LX 1.5 FL, chassi 93HGM2520AZ123876, placa JIT4C87, Renavam 00225551594, cor preta, ano 2010/2010, movido a bicombustível.As partes firmaram acordo, conforme documento acostado no mov. 22, no qual a parte ré reconheceu a dívida no valor de R$ 39.422,45 (trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), tendo a parte autora concedido desconto de 53,03% do débito total, pactuando novo parcelamento.É o relatório. Decido.As partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e não há indícios de vícios de consentimento. Ademais, o acordo celebrado não causa prejuízo às partes, devendo, portanto, ser homologado.Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito.Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN, para que proceda à retirada de quaisquer restrições que tenham sido registradas em razão da presente demanda sobre o veículo descrito nos autos.Custas na forma acordada. Sem honorários, diante da autocomposição.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5655927-70.2023.8.09.0004Parte autora/
11/04/2025, 00:00