Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Marivaldo Alfredo da Silva;
Embargado: Espólio de Maria Paulina Boss, Espólio de Raul Alves de Andrade Coelho e Luiz Soares de Araújo; Relator: Desembargador José Proto de Oliveira, Data da assinatura eletrônica: 17/10/2024). No caso em análise, o correto seria o cancelamento da distribuição, uma vez que a autora não cumpriu com a exigência processual de emenda à inicial dentro do prazo estipulado. Desse modo, retifico o erro material constante na sentença do evento 18, para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, por cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Em consequência, providencie-se a baixa da guia de custas finais pendentes. Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"139163"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5296775-80.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Sirlene Gomes E Silva Requerido (s): Estado De Goiás DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória com Cobrança – Horas Extras proposta por Sirlene Gomes e Silva em desfavor do Estado de Goiás, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Sentença proferida no evento 18, onde foi esclarecido que no ajuizamento da própria ação ocorrerá a perempção, e indeferido ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Em seguida, a petição inicial foi indeferida em razão da inércia do autor em cumprir a decisão de emenda. Irresignado, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 21). Proferida decisão que realizou o juízo de retratação e determinou a citação do requerido (evento 23). Julgamento ao recurso (evento 38) que não conheceu o apelo interposto pela autora, uma vez que manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. Em seguida, a parte autora pugnou pela desistência do recurso e pugnou pelo arquivamento dos autos (evento 47). Certificado o trânsito em julgado no evento 48. Devidamente intimadas, as partes deixaram escoar o prazo sem qualquer manifestação (evento 52 e 53). Assim, deu-se ciência do acordão e determinou ao arquivamento dos autos (evento 55). Os cálculos de custas finais foram apresentados no evento 61. O mandado de intimação foi cumprido no evento 65, no qual a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais. Em seguida, a parte autora apresentou exceção de pré-executividade, alegando que não deve arcar com as despesas processuais, uma vez que não houve a triangularização processual, ou seja, não foi prestada a jurisdição. Assim, requer que o presente recurso seja acolhido e, ao final, que seja declarada a isenção das custas judiciais (evento 64). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da exceção de Pré-Executividade Como se sabe, a Exceção de Pré-executividade tem caráter excepcional, sendo admitida quando observados concomitantemente dois requisitos, um de natureza material e outro de ordem formal, a saber: (i) a questão alegada deve ser passível de apreciação ex officio pelo juiz; e (ii) é imperativo que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Acerca do assunto, segue entendimentos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (negritei). Tenho que a exceção de pré-executividade oposta deve ser rejeitada, visto que a mesma não é o instrumento hábil para o fim pretendido, pois não foi alegada matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual, causas suspensivas de exigibilidade ou extintivas do crédito, entre outras). Registro, por oportuno, que a extinção do processo sem resolução do mérito, não ocorreu por ausência de recolhimento das custas iniciais, mas sim por ausência de comprovação da regularidade formal do pedido.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. II – Do cancelamento da distribuição Em análise dos autos, verifico que a parte autora interpôs exceção de pré-executividade, em face de sua intimação para recolher as custas finais, nos termos da sentença proferida no evento 18. Contudo, alega a inexigibilidade das custas processuais, sob o argumento de que sua inércia em cumprir a determinação de emenda à inicial, cumulada com a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou do recolhimento das custas iniciais, ensejaria o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição. Destarte, constato a ocorrência de erro material na referida sentença, porquanto, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do descumprimento da ordem de emenda, a medida adequada seria o cancelamento da distribuição, e não a condenação ao pagamento de custas finais. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, a distribuição deve ser cancelada quando a parte não realiza as diligências processuais exigidas, como a emenda à petição inicial. Ocorre erro material quando a sentença extingue o processo por indeferimento da inicial em vez de determinar o cancelamento da distribuição. 2. A condenação em honorários advocatícios, imposta em fase de embargos de declaração, é indevida quando não há formação válida da relação processual, sendo que a parte contrária sequer foi citada ou houve emenda à inicial. 3. De ofício, corrige-se a sentença para extinguir o processo por cancelamento da distribuição, afastando-se também a condenação em honorários advocatícios. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106741-07.2024.8.09.0100, 1ª Câmara Cível; Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 10 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00