Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0222973-02.2001.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S. A.REQUERIDO: Flávio Lourenço GomesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aventis Seeds Brasil Ltda., atualmente Bayer S. A., em face de Flavio Lourenço Gomes, todos devidamente qualificados nos autos.Posteriormente, conforme petição constante no evento 202, a exequente Bayer S. A. comunicou a cessão dos créditos e garantias objeto da execução para a Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S. A., informação reiterada no evento 223.Em razão disso, foi proferida decisão determinando a exclusão da Bayer S. A. e de seus patronos do polo ativo, a manutenção da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S. A.A parte exequente apresentou petição, na qual, em atenção às decisões constantes dos eventos 223 e 232, requereu a regularização do polo passivo, pleiteando a sucessão processual do executado falecido, Flavio Lourenço Gomes, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Requereu, com isso, a expedição de mandado de citação aos herdeiros identificados como Ayer Lourenço Mendes Neto, residente em Edéia–GO, e Lívia Lourenço Vieira, residente em Acreúna–GO.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A questão dos autos versa sobre a regularização do polo passivo em razão do falecimento do executado durante o processo. O Código de Processo Civil, em seus artigos 313, § 2º, inciso II e 687, estabelece que, ocorrendo a morte do executado, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, devendo o processo prosseguir contra o espólio. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o espólio responde pelas dívidas do falecido enquanto não aberto o inventário e ultimada a partilha" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1974542 RS 2021/0361557-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).O Tribunal de Justiça de Goiás, ao enfrentar questão análoga, firmou o entendimento de que "falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus", destacando que "enquanto não ocorrer a individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que a pessoa falecida integraria o polo ativo ou passivo, caso estivesse viva" (TJ-GO 5464964-93.2018.8.09.0000, Relator.: ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019).Verifica-se que a exequente comprovou o falecimento e identificou os herdeiros com dados completos para citação. A sucessão processual impõe-se para o regular prosseguimento do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, verificados os pressupostos legais para a habilitação, impõe-se a aplicação do procedimento estabelecido nos artigos 689 a 692 do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 689 do CPC, "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo". Esta suspensão é medida obrigatória que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa aos sucessores, impedindo que o processo prossiga sem a devida representação da parte falecida.O artigo 690 do CPC estabelece que "recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias", sendo que "a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos". No caso presente, tratando-se de pessoas que ainda não integram formalmente a relação processual, a citação deverá ser pessoal.Após a manifestação dos citados ou o decurso do prazo, aplicar-se-á o disposto no artigo 691 do CPC, que determina que "o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental".Uma vez deferida a habilitação e transitada em julgado a respectiva decisão, o processo retomará seu curso normal, nos termos do artigo 692 do CPC, que estabelece que "o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos".Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a sucessão processual do executado falecido Flavio Lourenço Gomes, com a consequente atualização do polo passivo para constar "Espólio de Flavio Lourenço Gomes, representado por seus herdeiros Ayer Lourenço Mendes Neto e Lívia Lourenço Vieira".Citem-se os herdeiros Ayer Lourenço Mendes Neto (CPF: 948.151.511-72), residente na Rua XV de Novembro, n. 51, Centro, Edéia–GO, CEP: 75940-000, e Lívia Lourenço Vieira (CPF: 921.405.641-20), residente na Av. Altina Pires, n. 47, Centro, Acreúna–GO, CEP: 75960-000, para que se pronunciem sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do CPC.Transcorrido o prazo para manifestação dos citados, conclusos os autos para decisão sobre o pedido de habilitação, nos termos do artigo 691 do CPC.Deferida a habilitação, o processo executivo retomará seu curso normal, prosseguindo da fase em que se encontrava quando do falecimento do executado original, nos termos do artigo 692 do CPC.À Escrivania:1. Atualize-se o sistema processual excluindo a exequente Aventis Seeds Brasil Ltda., atualmente Bayer S. A., do polo ativo da presente execução, conforme já determinado no evento 232, bem como atualizando o polo passivo para constar "Espólio de Flavio Lourenço Gomes";2. Expeça-se mandado/carta de citação nos endereços indicados;3. Cadastre-se o advogado habilitado.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta