Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Protocolo: 5421209-49.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoAutor(a): NILMAR MARTINS DE OLIVEIRAVítima: RÔMULO ALVES DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Nilmar Martins de Oliveira, dando-o como incurso no crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal.Narra a exordial acusatória que no dia 22 de maio de 2024, por volta de 11h, na Avenida José Messias Ferreira, Centro, nesta cidade, o acusado ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a Rômulo Alves de Morais.Detalha que, segurando apurado, a vítima vendeu um veículo para o réu há, aproximadamente, 02 (dois) meses. Menciona que, na data mencionada, o acusado ligou para o ofendido e disse que gostaria de rescindir a compra do carro, bem como receber o seu dinheiro de volta.Descreve que Rômulo Alves de Morais, por sua vez, recusou a proposta e respondeu ao denunciando que ele havia danificado o automóvel. Pondera que, ato contínuo, Nilmar Martins de Oliveira ameaçou o ofendido dizendo que colocaria fogo nele e no referido veículo.Sobreveio, à mov. 08, decisão que determinou a citação do denunciado, bem como designou audiência de instrução e julgamento.Realizou-se audiência, tendo a defesa nomeada apresentado resposta à acusação e, ante a constatação de que a denúncia preenchia os requisitos legais e não sendo caso de rejeição liminar da peça de abertura, nem tampouco absolvição sumária, essa foi recebida.Posteriormente, dando prosseguimento ao feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento, momento no qual foi ouvida a vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.Encerrada a instrução criminal, abriu-se vista aos sujeitos processuais.Ato contínuo, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão inicial, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria do crime estão devidamente comprovadas (movs. 41/43).A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos, intentou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, alegando ausência de provas suficientes para demonstrar o temor que a vítima sentiu com as palavras do réu. Em entendimento diverso, pugnou pela improcedência da exordial acusatória, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.Em eventual condenação, suplicou pela aplicação da pena no mínimo legal e o direito do réu em recorrer em liberdade (mov. 45).Antecedentes criminais acostados à mov. 46. Vieram-me os autos conclusos.Eis o relatório. Decido. Do méritoA presente ação penal foi instaurada para apuração do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Nesse sentido, impõe-se proceder à análise da conduta imputada ao acusado à luz das provas constantes nos autos e colhidas durante a instrução processual.É preciso enfatizar que, para qualquer condenação, é necessária a presença simultânea e inconteste de dois requisitos, a saber: a materialidade do fato e a autoria comprovada do crime, bem ainda que não haja nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.Com efeito, observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.Verifico que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame das matérias de fundo.A normal penal é assim descrita no Código Penal, in verbis: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” O bem jurídico tutelado pelo art. 147 do Código Penal é a incolumidade da tranquilidade e da paz de espírito. A ameaça deve ser crível e grave.O tipo penal admite todo tipo de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "(…) o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada” (HC 372.327/RS, rel ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA).Segundo a disposição normativa do referido crime, reconhecem-se como elementos essenciais do delito os seguintes: a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo específico.Assim, oportuno registrar que o dolo específico do delito de ameaça caracteriza-se pela intenção de provocar medo na vítima, exteriorizada de forma fria pelo agente, consumando-se no momento em que o ofendido é alcançado pela promessa de que está sujeito a mal injusto e grave; e sua caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo, por se tratar de crime formal.Quanto ao tipo de ação penal, é cediço que tal crime procede-se mediante representação, vez que se trata de ação penal pública condicionada, conforme previsão do parágrafo único, do art. 147 do Código Penal.Em análise ao termo circunstanciado colacionado aos autos, vicejo que a vítima declarou, de forma expressa, a vontade de representar em desfavor do acusado (mov. 01, arq. 03), restando presente, portanto, a condição de procedibilidade exigida pelo legislador, nos termos do artigo retromencionado.Dentro desse contexto, frente às características do tipo penal, após percuciente exame das provas produzidas sob o crivo do contraditório, que somente roboram os elementos de convicção hauridos da fase policial, tenho que restou comprovada a materialidade da conduta narrada na peça vestibular, consubstanciada por meio do registro de atendimento integrado n. 35909699 e os elementos colhidos na fase inquisitorial, acostados ao TCO da mov. 01, aliado à prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.Quanto à autoria, de igual forma, verifico que esta se mostra certa e inconteste, emergindo das provas jurisdicionalizadas trazidas aos autos, as quais indicam o acusado como autor da conduta criminosa em apuração. A prova oral colhida nos autos é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu. Vejamos:Ouvida em Juízo, a vítima afirmou que vendeu um carro ao acusado há, aproximadamente, 02 (dois) meses antes dos fatos. Descreveu que o veículo apresentou um defeito, ocasião em que o réu lhe ameaçou dizendo que colocaria fogo nela e no carro. Detalhou que o réu quis desfazer o negócio, contudo, ponderou que o acusado, no período em que esteve com o carro, havia o financiado, bem como batido o automóvel. Ponderou que as ameaças foram feitas tanto pessoalmente, quanto por telefone. Confirmou que se sentiu amedrontada com o teor das ameaças. Justificou que após abrir a ocorrência em desfavor de Nilmar, este nunca mais lhe importunou.Por sua vez, o réu descreveu que, do negócio feito para aquisição do veículo de Rômulo, ofereceu a ele outro veículo, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e requisitou o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Comentou que 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo, a vítima lhe buscou em seu serviço e fez com que assinasse uma promissória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob a justificava de que, caso o interrogado não pagasse o restante, pegaria o carro de volta. Afirmou que quando venceu o prazo pagou à vítima o valor combinado. Mencionou que o motor do veículo fundiu com 30 (trinta) dias de uso. Justificou que Rômulo lhe ajudou a guinchar o automóvel e, ainda, com a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Descreveu que após uma semana o veículo voltou a apresentar problemas, ocasião em que procurou Rômulo, tendo sido negada ajuda. Confessou que, no momento da raiva, ameaçou a vítima.Importante consignar que quando ouvida perante a Autoridade Policial a vítima apresentou a mesma versão do que foi dito em Juízo, descrevendo com clareza, nas duas ocasiões, a forma como os fatos ocorreram, sem nenhuma divergência, o que torna seguro o seu depoimento.Nessa senda, necessário anotar que a vítima se sentiu atemorizada com o teor das ameaças, perturbando-lhe a paz de espírito e a tranquilidade psíquica, mediante a promessa de um mal grave, injusto e realizável, estando os elementos de convicção hábeis a demonstrar essa elementar, não havendo dúvida de que a ameaça proferida incutiu-lhe fundado temor, tanto é que representou o réu criminalmente. Com efeito, a prova carreada aos autos demonstra de forma clara que o acusado, agindo de forma livre e consciente, ameaçou a vítima. Conforme já assentado, a configuração do crime exige que a ameaça tenha que ter aptidão para causar medo na vítima. Não é necessário que o agente seja capaz ou que queira concretizar o mal prometido, basta que tenha possibilidade de intimidar.Aliás, a tese defensiva, de ausência de provas, não encontra sustentação, já que, além de outros fatores, o réu confessou pormenorizadamente a prática delitiva.Além disso, ausente qualquer causa que exclua a ilicitude dos fatos. Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham elidir a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude do agente, sendo-lhe exigido comportamentos diversos.Sendo assim, chega-se à conclusão de que o injusto típico é também culpável, merecendo, portanto, a reprovação por meio da imposição da pena cominada na norma penal, merecendo, pois, condenação, como mostra o seguinte julgado, como paradigma: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO. PROPORCIONAL. 1 – Comprovadas a materialidade e autoria do delito de ameaça, a qual causou temor na vítima, não há que se falar em absolvição. (…) (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0190409- 71.2017.8.09.0175, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023). Assim, analisando toda a estrutura do crime, sob o aspecto analítico, verifico que o acusado incorreu em todos os requisitos dos elementos, sendo inconteste a tipicidade da conduta. Portanto, a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, é medida de rigor, descabendo também o pleito absolutório formulado pela defesa em sede de alegações finais. Do dispositivoAnte o exposto e com arrimo nos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o acusado NILMAR MARTINS DE OLIVEIRA, como incurso no art. 147, caput, do Código Penal.Passo, então, a fixar a penaEm homenagem ao sistema trifásico, bem como ao Princípio constitucional da individualização das penas, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988, passo à dosimetria da pena, em consonância com arts. 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.No âmbito da 1ª fase do método trifásico de apenamento, anoto que a culpabilidade, ora tomada como juízo de reprovabilidade da conduta, não merece ser valorada como negativa;Antecedentes – conforme certidão atualizada acostada aos autos (mov. 46), documento válido e suficiente para comprovar antecedentes criminais do acusado, conforme Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o acusado não possui maus antecedentes, uma vez que inexiste sentença condenatória transitada em seu desfavor; Conduta social – A conduta social deve ser observada no sentido de aferir o comportamento do acusado perante a sociedade e a família. No caso dos autos, não foram produzidos estudos técnicos ou provas específicas quanto ao esclarecimento da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;Personalidade – compreendida como retrato psíquico do agente, os seus aspectos morais e psicológicos, denoto que não há elementos probatórios produzidos nos autos que permitam a análise desta circunstância;Motivos do crime – os motivos correspondem às razões que estimularam ou impulsionaram o agente à prática do delito; e, no presente, não fogem do comum ao crime perpetrado;Circunstâncias – são os fatores de tempo, lugar e modo de execução do crime; e no caso não destoam do normal;Consequências – correspondem ao reflexo do delito que, transcendendo ao resultado típico, repercute no meio social e na vida da vítima e de sua família e, no caso, são comuns ao crime praticado;Conduta da vítima – no caso, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato, portanto, não deve ser valorada a circunstância.Feita a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, ante tais parâmetros, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecida em 01 (um) mês de detenção.Na 2ª fase, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e que não há agravante. Todavia, considerando a impossibilidade de que circunstâncias atenuantes reduzam a pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ, mantenho a reprimenda em 01 (um) mês de detenção.Por fim, na 3ª fase, observo que não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. Da análise do art. 387, §2º, Código de Processo PenalNos termos do art. 42 do Código Penal: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos (…)”; do mesmo modo, o art. 387, §2º, do CPP, ensina que a detração deve ser computada para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.Na espécie, verifica-se que o acusado não ficou preso provisoriamente, razão pela qual não faz jus à detração penal. Do regime prisionalObservando o quantum da pena aplicada e a primariedade do acusado, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, em linha com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Da análise dos art. 44 e 77 do Código PenalInviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, considerando que se trata de crime doloso praticado com violência (art. 44, inciso I, do CP).Outrossim, embora presentes todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal e inexistindo óbice à concessão da suspensão condicional da pena; deixo de conceder o benefício legal pelo fato de que este, na espécie, revela-se manifestamente prejudicial ao acusado, já que sujeitaria o réu ao cumprimento de condições pelo período mínimo de dois anos, enquanto a pena aplicada sequer alcança o referido período. Da prisão do acusadoEm atenção ao disposto no §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, bem ainda em face do quantum de pena aplicada, bem como considerando o regime inicial de cumprimento de pena, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.Assim, para não incorrer em constrangimento ilegal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da análise do art. 387, IV, Código de Processo PenalCom relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima.Como a pretensão indenizatória não foi deduzida, não há que se falar em indenização por dano moral, sem prejuízo de que tal pleito venha a ser deduzido perante o juízo cível.Por tais razões, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Disposições finaisFixo os honorários da defensora nomeada, Dra. Kelly Rayana Oliveira, OAB/GO n. 60.459, em 03 (três) UHD's, em razão do trabalho realizado até o momento. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, a) Proceda à suspensão dos direitos políticos do acusado, por meio do Sistema de Informações de Óbito e Direitos Políticos (INFODIP), na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. b) Proceda à inscrição do nome do réu no SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, nos termos do art. 809, caput, e §3º, do Código de Processo Penal. c) Expeça-se guia de execução penal definitiva.d) Remeta-se o processo à contadoria para o cálculo atualizado das custas, intimando o condenado para o pagamento do débito, na forma da lei.e) Após, as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. FÁBIO AMARALJuiz de Direito em substituição