Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660724","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Aguardar provid�ncia da parte na UPJ"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5102881-29.2016.8.09.0051Autor(a): Manoel de Oliveira Zenha JuniorRé(u): ESTADO DE GOIAS Vistos etc.Compulsando os presentes autos, observo se tratar de procedimento de Cumprimento de Sentença no qual, após a expedição do competente alvará para transferência da quantia, a parte exequente informa que ainda não foi procedida a transferência eletrônica dos valores devidos, razão pela qual pugna pela adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial.Com efeito, acerca da solicitação deduzida, ressalvo que é dever da parte exequente comprovar o não recebimento de seu crédito, de modo que eventual diligência por este Juízo somente se justifica em hipótese em que a omissão da instituição bancária for devidamente atestada.Nesse contexto, indefiro o pedido formulado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual pretensão resistida, acostando espelhos de seus extratos bancários.Havendo manifestação, volvam-me os autos conclusos para despacho ou decisão, a depender das providências que se fizerem necessárias.Por outro lado, em caso de inércia da parte exequente e ultrapassado o prazo acima delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
11/04/2025, 00:00