Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5971314-71.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelRequerente: Suprema Nutrição Animal E Comércio De Grãos LtdaRequerido: DELEGADO (A) REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE GOIÂNIA-GOS E N T E N Ç A
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SUPREMA NUTRIÇÃO ANIMAL E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA, em face de ato praticado pelo DELEGADO (A) REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE GOIÂNIA-GO, partes devidamente qualificadas. O impetrante alega, em síntese, que é empresa do ramo agroindustrial e transporte de grãos com atuação em diversos municípios do Estado de Goiás e em estados vizinhos. Aduz que no dia 08/10/2024, sua inscrição estadual foi bloqueada unilateralmente pela Delegacia Regional de Fiscalização da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, sem prévia notificação ou instauração de processo administrativo. Sustenta que como consequência, a empresa ficou impedida de emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), o que resultou na paralisação de suas atividades comerciais — inclusive com caminhões carregados de mercadoria perecível (milho e soja) parados, contratos em risco e prejuízos financeiros estimados em R$ 50.000,00 por dia, além de diárias de frete e penalidades contratuais. Alega que o bloqueio configura sanção política, aplicada em função de suposta irregularidade fiscal relacionada à omissão no cumprimento de obrigação acessória (informações ou declarações fiscais), mas sem qualquer débito tributário pendente ou justificativa formal. Preliminarmente, requer a concessão da liminar para determinar o imediato desbloqueio da sua inscrição estadual e que seja viabilizada a emissão de notas fiscais. No mérito requer a concessão definitiva da segurança, para anular o ato administrativo de bloqueio da inscrição estadual, bem como reconhecer a ilegalidade da medida por ausência de processo administrativo e por configurar sanção política. Por meio do evento 10, foi proferida decisão deferindo o pleito liminar para determinar que o Estado de Goiás desbloqueie a inscrição cadastral do impetrante e permita o acesso ao sistema para emissão de notas fiscais, até o julgamento do presente mandamus. O impetrado apresenta informações por meio do evento 16, no qual preliminarmente, argumenta que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração clara de ilegalidade do ato impugnado — o que não estaria presente, já que a inscrição foi suspensa com base em indícios concretos de fraude fiscal. Defende que a suspensão foi motivada por evidências de uso indevido da inscrição para burlar a fiscalização tributária e que a medida visa proteger a ordem tributária, sem impedir o exercício regular do direito de defesa pela empresa — que poderá, no curso administrativo, demonstrar a efetividade de sua operação e obter a reativação da inscrição. Preliminarmente, requer a revogação da liminar que determinou o desbloqueio da inscrição estadual Ao final, denegação da segurança, com manutenção da suspensão da inscrição. Por meio do evento 22 o representante do Ministério Público informa do declínio de apresentação de parecer. Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 30. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de natureza constitucional, voltada à proteção de direito líquido e certo, cabível apenas quando demonstrada, de plano, por prova pré-constituída, a prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública, ou quando esta detenha competência para revisá-lo, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ainda assim, a mesma Lei estabelece hipóteses de inadequação da via mandamental, conforme art. 5º, I, que veda a impetração de mandado de segurança quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; No caso concreto, observo que a impetrante teve sua inscrição estadual suspensa de forma cautelar com fundamento em indícios de irregularidade fiscal, conforme termo de vistoria anexo aos autos (doc. 8 evento 16): O referido termo, lavrado por agente fiscal da Secretaria da Economia, indica que a suspensão decorreu da constatação, em sede de fiscalização, de supostas inconsistências nas informações prestadas, com possível desvirtuamento do uso da inscrição estadual. Contudo, verifico que o próprio termo de vistoria confere à empresa oportunidade de regularização mediante apresentação de documentação comprobatória da efetiva atividade empresarial, o que enseja a possibilidade de reversão da medida no âmbito administrativo. Ou seja,
trata-se de medida precária e passível de reversão por via administrativa, não se configurando como ato definitivo e irreversível. Portanto, ainda que a suspensão da inscrição estadual possa, em tese, ser considerada ato coator para fins de impetração de mandado de segurança, constato que não há demonstração de direito líquido e certo violado, tampouco de ilegalidade manifesta do ato, notadamente porque a própria Fazenda Pública disponibiliza mecanismo de revisão e reativação da inscrição mediante apresentação de justificativas administrativas, conforme consta expressamente no termo de fiscalização. Desse modo, a impetração do presente mandamus revela-se precipitada, uma vez que não houve a prévia utilização da via administrativa disponível, tampouco comprovação de que o impetrante buscou regularizar as inconsistências apontadas, conforme entendimento Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO CONTRA O QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. 1. Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - MS: 32530 DF, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-243 DIVULG 10-12-2013 PUBLIC 11-12-2013) Diante disso, ausentes os requisitos legais para concessão da segurança — especialmente o direito líquido e certo a ser protegido —, impõe-se a denegação da ordem. Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, diante da existência de recurso administrativo com efeito suspensivo apto a sanar a controvérsia. Ademais, REVOGO a liminar anteriormente deferida no evento 10, visto que não mais subsistem os fundamentos que justificaram sua concessão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as observações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 10 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
11/04/2025, 00:00